STJ AREsp 2953827
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE F IM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANILDO DE SOUZA FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1671-1672) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSCRIÇÃO COMPLETA E ACESSO ÀS MÍDIAS. CONCEDIDAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CASA ABANDONADA. NÃO CONTEMPLADA PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado enfrentou as matérias aduzidas pela defesa, ainda que de forma concisa, notadamente considerando que a defesa sequer apresentou embargos de declaração para suprir eventual omissão. 2. Não há ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica, fundamentada em longa investigação prévia e ficar configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, revelando o tráfico ora em análise. 3. Não se mostra razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação, sendo certo que às partes deve ser oportunizado o conhecimento do conteúdo completo do áudio, o que se verificou na espécie, pois foram disponibilizadas as mídias com as gravações nos autos associados (apensados) ao presente feito. 4. Escorreita a decisão que autorizou a busca e apreensão na casa do réu considerando indícios de que estaria guardando objetos utilizados no crime investigado, sendo que o ingresso em casa abandonada não se mostra ilegal, pois não contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5o, XI, da Constituição Federal. 5. Impõe-se a condenação quanto ao delito de tráfico e associação para fins de tráfico, quando a prova dos autos emerge segura quanto à participação, com domínio dos fatos referente ao transporte de droga, assim como quanto à efetiva associação permanente e estável dos apelantes para o tráfico." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1677-1772). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo regimental. Caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 1784-1787). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE F IM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.