STJ REsp 1597836
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente a manifestação do Tribunal de origem acerca de questões oportunamente suscitadas pela parte recorrente, as quais, em tese, caso acolhidas, poderiam levar a alterações no resultado do julgamento, deve ser reconhecida a existência de omissão e ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973. 2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descritos neste voto. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARY ESPÍNDOLA contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 597-602), nos termos da seguinte ementa (fl. 597): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. REEXAME DE PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO Sustenta o Agravante, nas razões do agravo interno (fls. 611-641), o seguinte: a) ao contrário do consignado na ementa do decisum agravado, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem; b) a apreciação de fatos, em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/2015, é plenamente cabível, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, os juízos rescindente e rescisório sejam exigidos; c) Não é cabível, na hipótese dos autos, a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ; d) o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem fundamentação citra petita, na medida em que, com o provimento dos embargos infringentes, os autos deveriam ter sido devolvidos ao órgão julgador, a fim de que fossem apreciadas e decididas as demais teses veiculadas na peça exordial da ação rescisória; e) "a rescisão do acórdão rescindendo por expressa violação do art. 9º, IV, da LIA (4º tese da inicial) não demanda a reapreciação das provas da causa antecedente, sendo aferível, unicamente, a partir de suas próprias conclusões a respeito da norma apontada como violada" (fl. 628); f) o aresto proferido pelo Tribunal de origem ignorou a absolvição criminal do ora Agravante em razão da inexistência de dolo na conduta que lhe foi imputada; g) a condenação do ora Agravante com esteio na Lei de Improbidade Administrativa se deu em razão de dolo presumido; h) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 427/89 não poderia ter sido levada a termo pela Corte a quo sem a observância dos comandos normativos preconizados no art. 97 da Carta Magna e nos arts. 480-e 481 do CPC/2015. Fora apresentadas impugnações (fls. 644-658 e 662-670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente a manifestação do Tribunal de origem acerca de questões oportunamente suscitadas pela parte recorrente, as quais, em tese, caso acolhidas, poderiam levar a alterações no resultado do julgamento, deve ser reconhecida a existência de omissão e ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973. 2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descritos neste voto. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.