Decisão · STJ

STJ HC 911201

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. I NVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUANTO À SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, policiais civis monitoravam a paciente e uma comparsa pela suspeita de tráfico de drogas. Então, dirigiram-se ao local de residência da ré e, depois de abordá-la em via pública, decidiram ingressar no imóvel, onde localizaram entorpecentes. 3. Os agentes públicos relataram, de forma vaga, que a paciente e a comparsa eram conhecidas por envolvimento com o tráfico de drogas. No entanto, não há registro de elementos concretos que sustentem essa alegação. Os policiais afirmaram apenas que obtiveram o endereço e se dirigiram ao local, sem realizar nenhuma campana ou outra diligência que pudesse observar indícios de flagrante delito, os quais seriam necessários para justificar a entrada no domicílio ou a representação por um mandado judicial de busca e apreensão. 4. Diante de tais ponderações, considera-se que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio da paciente e, por conseguinte, absolvê-la, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Consta dos autos que a ré foi condenada à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para o ingresso em domicílio, decorrentes de investigações preliminares da Polícia Civil relacionadas à adolescente que morava com a agravada e que já era conhecida pela prática de tráfico de drogas. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. I NVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUANTO À SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, policiais civis monitoravam a paciente e uma comparsa pela suspeita de tráfico de drogas. Então, dirigiram-se ao local de residência da ré e, depois de abordá-la em via pública, decidiram ingressar no imóvel, onde localizaram entorpecentes. 3. Os agentes públicos relataram, de forma vaga, que a paciente e a comparsa eram conhecidas por envolvimento com o tráfico de drogas. No entanto, não há registro de elementos concretos que sustentem essa alegação. Os policiais afirmaram apenas que obtiveram o endereço e se dirigiram ao local, sem realizar nenhuma campana ou outra diligência que pudesse observar indícios de flagrante delito, os quais seriam necessários para justificar a entrada no domicílio ou a representação por um mandado judicial de busca e apreensão. 4. Diante de tais ponderações, considera-se que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 5. Agravo regimental não provido.
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