Decisão · STJ

STJ REsp 2124074

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU QUE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADOLFO WAGNER contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que (a) "não há o que se falar em deficiência de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que as conclusões por ela adotadas foram alicerçadas em argumentos claros, tendo demonstrado analiticamente os excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. A decisão de não conhecer o Recurso Especial evidencia excesso de rigor formal indo na contramão dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo" (fl. 343); (b) "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso ou na sua renúncia, quando já se tenha consumado. O STJ analisando o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.577/SP, assentou entendimento, à luz do disposto no art. 4º do Decreto n.º 20.90/32, de que o prazo prescricional não fluiria durante a tramitação do processo administrativo. Nesse contexto, haveria de ser provido o recurso especial, pois o Acórdão recorrido está desalinhado com os preceitos legais acima demonstrados e, ainda, desalinhado com a sedimentada jurisprudência dessa Corte e diversos outros precedentes" (fl. 345); (c) "a questão presente exposta já foi exaustivamente discutida em sede jurisprudencial restando pacífica a possibilidade de renúncia à prescrição, por parte da Administração, quando do reconhecimento de parcelas devidas" (fl. 345). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU QUE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 4. Agravo interno não provido.
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