STJ REsp 2179318
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente. 2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e correta aplicação da tese firmada no Tema n. 880/STJ, no que tange à contagem do prazo prescricional para o cumprimento da sentença, assim ementada (fl. 360): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODUÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante renova as alegações apresentadas no recurso especial, no sentido de que a modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 880 (REsp n. 1.336.026/PE) não seria aplicável ao caso concreto, sob o argumento de que os documentos indispensáveis ao cumprimento da sentença estavam sob a guarda de terceiro (CAEMA), e não do ente público devedor. Sustenta, ainda, violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão quanto à análise dessa peculiaridade (fls. 373-376). Contraminuta apresentada (fls. 380-397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente. 2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.