STJ AREsp 2531706
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de intimação da embargante para pagamento da dívida e pela inocorrência de prescrição do crédito principal. Rever tais conclusões exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade jurídica de indisponibilidade de bens de terceiros a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 - que sequer se aplica à hipótese, em face da irretroatividade quando a ação já houver transitado em julgado -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA JAYME DE MELO CARDINALI contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer o apelo nobre (fls. 682-687). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos de terceiro opostos pela Agravante, consistentes nas declarações de prescrição da dívida, do reconhecimento do pagamento integral da dívida, da inexistência de conluio entre executado e seus devedores e da impossibilidade jurídica da indisponibilidade de bens de terceiros. A Agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 559-566): EMBARGOS DE TERCEIRO - Pretensão da embargante à salvaguarda de seu patrimônio - Ação de improbidade administrativa transitada em julgado que condenou o genitor da embargante ao ressarcimento de dano - Declaração de Imposto de Renda do genitor da embargante que consta empréstimo para a filha, no montante de R$ 130.000,00 - Ausência de prova de quitação do valor, o que autoriza a constrição dos ativos da embargante - Intimação da embargante para o pagamento da dívida ou apresentação do título e esclarecimentos- Reconhecimento da autora de que se tratou de efetivo empréstimo, ainda que entre familiares - Prescrição do débito principal afastada - Julgamento do tema nº 1199 pelo e. STF que se aplica apenas aos processos não transitados em julgado - Processo que está em fase de cumprimento de sentença - Sentença mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (fls. 596-603). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre: a) nulidade do processo por "ausência de intimação para pagamento após a constituição do débito judicialmente" (fl. 616); b) prescrição da dívida (violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do CC); e c) impossibilidade jurídica de indisponibilidade de bens de terceiros (violação do art. 16, § 7º, da Lei n. 8.429/92, com redação alterada pela Lei n. 14.230/2021). Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 630-635). O recurso especial não foi admitido (fls. 636-637). Foi interposto agravo (fls. 640-655). Contraminuta apresentada às fls. 659-661. Parecer do Ministério Público Federal pela admissão do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 674-679). Às fls. 682-687, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 693-710), o Agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF. Aduz a existência de nulidade processual por ausência de intimação para pagamento após a constituição do débito, conforme o art. 523 do CPC. Suscita a ocorrência de prescrição da dívida, pois o empréstimo foi contraído em 2011, já tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Alega a impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens de terceiros, com base no art. 16, § 7º, da Lei n. 14.230/2021, por não ter integrado o polo passivo da ação nem ter sido demonstrado o beneficiamento por desvio de recursos públicos. Impugnação apresentada às fls. 717-725. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de intimação da embargante para pagamento da dívida e pela inocorrência de prescrição do crédito principal. Rever tais conclusões exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade jurídica de indisponibilidade de bens de terceiros a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 - que sequer se aplica à hipótese, em face da irretroatividade quando a ação já houver transitado em julgado -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido.