Decisão · STJ

STJ MS 30752

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou os fundamentos que embasaram a extinção do mandamus (coisa julgada), limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição, matéria sequer examinada na decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DE CARVALHO LIMA - ESPÓLIO e FRANCINEIDE MOREIRA DE MOURA contra decisão de minha lavra, por meio da qual julguei extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, pois "a tese da prescrição não se sustenta no caso concreto, uma vez que se trata de ato omissivo continuado da Administração Pública", motivo pelo qual "o não pagamento dos valores retroativos caracteriza uma ilegalidade que se renova continuamente, o que impede a consumação da prescrição" (fl. 201). Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do presente recurso à Seção "para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão recorrida e a concessão da ordem pleiteada" (fl. 207). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 215-217). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou os fundamentos que embasaram a extinção do mandamus (coisa julgada), limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição, matéria sequer examinada na decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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