STJ AREsp 2728057
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido - quanto à tese de delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público - além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/ STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME, ILTON SUALETE SARAIVA e MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer o apelo nobre, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 365-368): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (fls. 374-381), os agravantes apresentam os seguintes argumentos: .. 17. Contudo, da leitura do inteiro teor do acórdão do TJRS verifica-se que a menção ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal foi realizada apenas como reforço de argumento e não como fundamento da decisão. A matéria objeto do recurso e do acórdão recorrido é a Lei de Improbidade Administrativa, lei federal que autoriza a interposição de Recurso Especial. 18. A menção genérica de violação à coisa julgada foi meramente reflexa, o TJRS não demonstrou como e de que forma haveria ofensa à Constituição na aplicação do artigo 12, §4º da Lei nº 8.429/98 nos termos requeridos pelos recorrentes. Assim, caso os agravantes tivessem interposto Recurso Extraordinário a este seria negado seguimento porque é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento de Recurso Extraordinário em caso de violação reflexa à norma constitucional. A menção à coisa julgada no acórdão recorrido não pode constituir óbice ao prosseguimento do Recurso Especial e à discussão do fundamento central referente a aplicação de lei federal. Nesse sentido já decidiu este egrégio STJ: .. 19. Portanto, não há no presente caso questão constitucional autônoma para justificar a alegada necessidade de interposição de Recurso Extraordinário. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: .. 20. Portanto, restou demonstrado no Agravo em Recurso Especial que a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça não é óbice para o conhecimento do Recurso Especial uma vez que a referência à norma constitucional foi reflexa e não há fundamento constitucional autônomo para justificar a necessidade de interposição de Recurso Extraordinário, razão pela qual deve ser reconhecido e provido o Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto para que seja conhecido e provido o Recurso Especial. Impugnação apresentada às fls. 388-390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido - quanto à tese de delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público - além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/ STJ. 2. Agravo interno desprovido.