STJ AREsp 2907187
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". 2. No caso em trato, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos trafegando em uma moto, estando o recorrido na garupa com tornozeleira eletrônica visível, circunstâncias suficientes a caracterizar fundadas suspeitas para realização busca pessoal. 3. Quanto ao ingresso em domicílio, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 412/425) e que foi assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 404/406): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos autos de ação penal em que JOSIEUDO MENDES COSTA foi condenado, em 1ª instância, a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/2003. A defesa apelou e a Corte Estadual cearense deu provimento ao recurso (fls. 271/272), conforme a seguinte ementa: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA PESSOAL E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL E INCURSÃO POLICIAL ILEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII, DO CPP. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 01. O recurso apresentado pela defesa requer a nulidade do conjunto probatório em razão da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar. De forma subsidiária, pleiteia pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, pela desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal, a correção da dosimetria da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem com a substituição por pena restritiva de direito. 02. Reconhece-se a relevância da proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, como imperativo constitucional (art. 5, XI, da CF) e convencional (Pacto de São José da Costa Rica, art. 11.2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17.1), ao passo que se legitima a excepcionalidade do ingresso, em residência, sem mandado judicial, apenas nas hipóteses que indiquem que, dentro desta, ocorre situação de flagrante delito consoante fundadas razões justificadas posteriormente (Tema 280 do STF) ou quando inequivocamente se comprovou a autorização ou consentimento do morador. 03. Em análise ao caso, observa-se que os próprios policiais informam que procederam com a busca pessoal porque o acusado foi avistado na garupa de uma motocicleta fazendo uso de tornozeleira eletrônica, o que motivou a busca pessoal, quando foi encontrada uma arma e um trouxinha de maconha, tendo o réu sido guiado até a sua residência para buscar documentos pessoais, oportunidade em que foram encontrados os demais objetos ilícitos, com anuência de ingresso na casa tanto pelo acusado como pela sua esposa. 04. Portanto, tendo o comando sentencial que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se sustentado eminentemente nas provas colhidas - após a ação policial que realizou busca pessoal e adentrou na residência do recorrente, sem mandado judicial ou fundadas razões de flagrância, e sem o efetivo consentimento deste - a conexão probatória entre estas revela a ampla contaminação, tornando-se justa a absolvição pelo crime imputado em aplicação à teoria dos frutos da árvore envenenada. 05. Apelação Criminal conhecida e provida para reformar a sentença vergastada e absolver o apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 307/321), com fulcro no art.105, inc. III, "a", CF/88, no qual se alegou que a Corte a quo violou o art.244, CPP "ao desconsiderar que a busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrido estivesse em situação de flagrante delito ou na posse de objetos ilícitos" (fl.310). Sustentou que "entende-se acertada a abordagem realizada a partir do avistamento de dois homens trafegando em uma motocicleta, um deles utilizando uma tornozeleira, pois, como foi relatado pelo policial responsável pela abordagem, esses elementos, em conjunto, revelam a possibilidade da reiteração delitiva, o que foi confirmado na abordagem, quando o recorrido foi flagrado na posse de uma pistola e de maconha, impondo a manutenção da condenação por infrações aos artigos 16 da Lei nº 10.826/03 e 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 317/318). Requereu o provimento do recurso para que fosse reconhecida a legalidade das diligências realizadas. Todavia, o apelo especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJCE, sob o fundamento de incidência do Enunciado nº 7/STJ (fls. 346/349). No presente agravo (fls. 360/370), o MPCE afirma que não há que se falar em reexame de provas, pois o que se discute no apelo especial é apenas a apreciação da tese jurídica apresentada e a correta aplicação da lei penal e processual penal. Aduz que as circunstâncias são incontroversas, estando evidente a legalidade da atuação policial diante das fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. Assevera que "que não era intenção da insurgência do Ministério Público o reexame de provas, pois se trata de tarefa que não cabe dentro do restrito espectro cognitivo dos meios extraordinários de insurgência, os quais somente se prestam a reexaminarem questões de direito estrito que hajam sido objeto de debate nas instâncias precedentes (ordinárias)." (fl. 364). Pleiteia, assim, o provimento do agravo para o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 409). No presente recurso, alega o agravante que o ingresso em domicílio foi consentido pelo acusado, inexistindo violação ao domicílio, e que, "ao exigir a comprovação por meio escrito ou audiovisual do consentimento dos moradores, o decisum criou requisitos não previstos no artigo 5º, XI, da Constituição Federal e extrapolou o limite interpretativo dado ao dispositivo pelo STF no bojo do Tema 280, de repercussão geral, aqui prequestionados para efeito de eventual recurso extraordinário, como já decidido pela Suprema Corte" (e-STJ fl. 438). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". 2. No caso em trato, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos trafegando em uma moto, estando o recorrido na garupa com tornozeleira eletrônica visível, circunstâncias suficientes a caracterizar fundadas suspeitas para realização busca pessoal. 3. Quanto ao ingresso em domicílio, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido.