Decisão · STJ

STJ REsp 2183968

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFRONTA AOS ARTS. 6º, 7º, 9º E 10 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser necessária a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OLINDA MOREIRA RENOVATO e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante - além de reproduzir o recurso especial -sustenta que (a) "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito - valoração da prova .. não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor" (fl. 161); (b) "foi atacada toda a fundamentação do acórdão .. Aliás, mesmo que não tivesse ocorrido de forma exaustiva, a jurisprudência deste Colendo STJ possibilita a incidência de impugnação sucinta" (fls. 162-163); (c) "há nulidade e omissão do julgador na análise do contexto. O acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão, impondo-se a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo Tribunal a quo" (fl. 164). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFRONTA AOS ARTS. 6º, 7º, 9º E 10 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser necessária a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →