STJ AREsp 2743312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido . 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, " r econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELINA MARIA ZANETTINI e OUTROS em face da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação Cível n. 5025036-30.2012.4.04.7100 assim ementado (fl. 2007): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o percentual de anuênios devido ao servidor passou a ser corretamente pago somente a partir de 08/2000, são devidas as diferenças salariais até 07/2000. 2. Não tendo o STJ, na ação ordinária, se manifestado acerca da taxa de juros devida, entende-se por mantida aquela anteriormente fixada. 3. Estando os valores constantes dos cálculos elaborados tanto pelas partes como pela Contadoria Judicial atualizados para data anterior à edição da Lei 11.960/2009, mostra-se despropositada, em sede de embargos do devedor, a discussão acerca da aplicabilidade desse diploma legal a partir da sua vigência. 4. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao Plano de Seguridade dos Servidores Público - PSS. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2041-2044). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação: i) dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e dos arts. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, ao alegar a "necessidade de aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)" (fl. 2082); iii) dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 sustentando a impossibilidade de compensação da verba honorária. Requer, assim, o processamento e conhecimento do recurso especial para que: a) seja decretada a nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios, retornando os autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, apreciando as omissões apontadas em sua totalidade; ou b) sucessivamente, na hipótese de rejeição do pedido anterior, considerando-se prequestionada a matéria, seja reformado o acórdão regional para que seja: b.1) fixada a taxa de juros moratórios no percentual de 12% ao ano até a publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97; b.2) afastada a determinação de compensação da verba honorária fixada nos presentes embargos (fl. 2091). Apresentadas contrarrazões (fls. 2116-2124). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fl. 2138). Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada (Tema n. 587) e, portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. O Tribunal a quo realizou juízo de adequação ao decidir que: Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão desta Turma apenas manteve sentença que determinou a compensação das verbas honorárias fixadas nos embargos à execução, nada deliberando acerca da verba fixada na execução. Assim, constata-se que a decisão proferida não deve ser revista, porque não contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587. No tocante ao Tema STF 810, especificamente no tocante à disciplina dos juros de mora (conforme apontado no acórdão do evento 85/16), igualmente ausente hipótese de juízo de retratação. Veja-se que o recurso especial da União (evento 45) não versa sobre a questão, uma vez que a sentença (evento 2/26 na origem), acolheu integralmente a sua pretensão. Apenas o recurso especial dos exequentes aborda esta matéria, pretendendo a majoração dos juros moratórios. Nesse contexto, ausente hipótese de retratação, uma vez que o acolhimento da pretensão dos exequentes seria francamente contrário ao decidido pela Corte Suprema acerca dos juros moratórios. Assim, s. m. j., não caracterizada hipótese de exercício de juízo de retratação relativo ao Tema STF 810. (fls. 2217-2218). Proferido novo juízo de admissibilidade negativo com base na ausência de prequestionamento e incidência do especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2266-2268). Agravo em recurso especial (fls. 2294-2307). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido . 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, " r econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.