Decisão · STJ

STJ AREsp 2575371

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei"" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Na origem, o Município de São José dos Campos interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ele proposta em face de Antônio Marques Pereira e outros, determinou a realização de prova pericial, para se constatar a possibilidade técnica de regularização do imóvel cuja municipalidade pretende ver demolido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação da prova pericial constante na decisão agravada, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 36-49): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROTEÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA Pretensão inicial do Município de São José dos Campos voltada à demolição de imóvel erigido irregularmente - Decisão agravada que, em despacho saneador, determinou a realização da prova pericial, para fins de se constatar a possiblidade técnica de regularização do imóvel, bem como estudo social dos ocupantes do imóvel Pretensão de reforma Possibilidade Determinação de realização de prova pericial que, embora se funde na constitucional proteção conferida ao direito à moradia (art. 6º, da CF/88), transborda os limites objetivos da causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC) Demanda principal que pretende a demolição do imóvel descrito na inicial, de modo que a verificação da possiblidade de sua regularização não se encontra nos limites objetivos da demanda Observância do princípio do dispositivo (adstrição/congruência) Regularização do imóvel, ademais, que depende de análise de questões multidisciplinares, sendo insuficiente a mera constatação da sua regularidade técnica Decisão agravada reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, Antônio Marques Pereira e Sonia Regina Santos Pereira apontaram violação aos arts.: (a) art. 1.015 do CPC/2015, aduzindo que o agravo de instrumento não poderia ter sido conhecido, pois interposto fora das hipóteses legalmente previstas; e (b) art. 370 do CPC/2015, pois houve indevida intromissão nos poderes instrutórios do juiz. Sem contrarrazões. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo às fls. 79-81 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 111-114). Às fls. 117-120 (e-STJ), o então relator, Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em decisão assim ementada (e-STJ, fl. 117): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inconformados, Antonio Marques Pereira e e Sonia Regina Santos Pereira interpõem o presente agravo interno (e-STJ, fls. 124-127), sustentando que "é incabível agravo de instrumento para o caso em comento, já que a utilização de tal recurso, mesmo em sede de ação coletiva, somente se justifica excepcionalmente diante da urgência e inutilidade do julgamento no recurso de apelação". Aduzem que a oposição de embargos de declaração na origem afasta o fundamento de falta de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Impugnação apresentada às fls. 134-137 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei"" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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