Decisão · STJ

STJ REsp 2094120

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 269/STF. AUSENTE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA DISCUTIR AFRONTA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de mandado de segurança, onde a recorrente busca a restituição de crédito reconhecido judicialmente, mas obstado por compensação de ofício considerada ilegal. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual e de exigibilidade dos créditos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, mantendo a extinção. 3. Nos embargos de declaração, a recorrente alegou erro material no acórdão, que teria deixado de considerar a restituição já deferida e obstada por compensação ilegal. Os embargos foram rejeitados. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão recorrido ao não reconhecer a restituição já deferida e obstada por compensação ilegal, e se os embargos de declaração seriam a via adequada para sanar tal erro. 5. Outra questão em discussão é a alegação de aplicação indevida da Súmula n. 269 do STF, sem a indicação de dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido não reconheceu erro material, pois a alegação de erro material não se refere a inexatidão ou erro de cálculo, mas sim a uma questão de mérito já decidida. 7. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 8. A alegação de aplicação indevida da Súmula n. 269 do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 9. Agravo interno conhecido, mas desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por GB - GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0805828-98.2017.4.05.8300. Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança apresentado pela ora recorrente contra a Fazenda Nacional, tendo esta apresentado impugnação. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o cumprimento de sentença ante a "ausência de interesse processual da exequente, bem como de ausência de exigibilidade/exequibilidade dos créditos perseguidos no caso em análise" (fl. 274). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO RECONHECIDO PELA SPU (EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR A TÍTULO DE LAUDÊMIO - R$ 30.225,35) COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (R$ 316.949,98). EXECUÇÃO DA IMPETRANTE EM QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DO SEU CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 303-306), foram estes rejeitados (fls. 313-316). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente indica violação do art. 489, § 1º e 1.022 do CPC, pois a Corte local teria deixado de enfrentar os vícios apontados em fundamentação dos aclaratórios, argumentando, em síntese (fls. 341-346): .. 10 - Prima facie, mister salientar que a decisão que julgou improvidos os embargos declaratórios interpostos pela Recorrente deixou de enfrentar os vícios individualizados, limitando-se a Colenda Turma a registrar as hipóteses de cabimento do recurso especial e a afirmar que o recurso representaria mera tentativa de rediscussão do mérito, sem sequer indicar os temas postos à apreciação nos aclaratórios, caracterizando evidente negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao §1º, do art. 489, CPC. 11 - Além de não fundamentar de forma adequada a decisão prolatada, o acórdão recorrido violou de forma direta e flagrante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vez que, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, a Colenda Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve acórdão baseado em equivocada premissa, cujo afastamento mostra-se imprescindível para o correto deslinde do feito. .. 13 - No entanto, não observaram os eminentes Magistrados que o acórdão recorrido incorreu em grave erro material ao deixar de considerar que a consequência natural e lógica do afastamento do empecilho posto pela Administração corresponde justamente à continuidade da restituição já deferida e que não foi alvo de controvérsias. 14 - Conforme reconhecido no acórdão recorrido, o mandamus não foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, apenas impetrado para que viabilizada restituição já deferida e que foi obstada exclusivamente por uma ilegal ordem de compensação. .. 16 - Na cópia do processo administrativo colacionado aos autos, consta expressamente o deferimento da restituição e a paralisação do feito em razão da ilegal ordem de compensação, de sorte que, para dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, o feito administrativo precisa prosseguir, o que representa exatamente a prática de atos para que efetivada a restituição já deferida antes mesmo da impetração, contudo o acórdão desprezou essa premissa e incorreu em evidente erro material. 17 - Para que não restem dúvidas quanto ao erro material do acórdão recorrido, a Recorrente traz à baila o ato administrativo acostado aos autos na fl. 53 do ID 4058300.3202092, que comprova a ordem de "Deferimento Total do Pedido com Comunicação para Compensação de Ofício", nos seguintes termos, verbis: .. 19 - Portanto, o título judicial transitado em julgado afastou apenas a compensação efetuada de ofício porque a restituição já havia sido integralmente deferida, não havia interesse ou controvérsia em relação a esse tema, de sorte que caberia à União afastar a ilegal compensação independente da distribuição de "Cumprimento de Sentença" ou, ainda, comprovar na Impugnação que o ato foi efetivamente anulado, o que não foi feito até a presente data. 20 - Importante destacar que a União não acostou à impugnação apresentada nenhum documento capaz de comprovar que teria anulado o ato reputado ilegal pelo Judiciário, fez apenas afirmações vagas quanto ao cabimento de cumprimento de sentença, ao invés de juntar a prova de que teria cumprido a determinação do título judicial transitado em julgado e efetivamente anulado a compensação efetuada ao arrepio da lei, o que evidencia novo erro material do acórdão recorrido. 21 - Isso porque, o acórdão recorrido registra que não haveria provas da ausência de cumprimento da ordem judicial por parte da União, o que caracteriza mais um grave erro material, pois não há como produzir prova negativa. 22 - Como acima exposto, o feito administrativo não sofreu alterações após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança e foi justamente a existência de um pleito de restituição já deferido, mas paralisado por um ato que foi reconhecido de forma definitiva pelo judiciário como ilegal que exigiu o pedido de cumprimento de sentença, conforme prova o extrato retirado do sistema da própria União Federal (vide ID 4050000.36619982). 23 - Assim, ao exigir prova de um ato que não foi praticado e que a sua ausência foi justamente o motivo do cumprimento de sentença, incorreu o acórdão recorrido em erro material que precisa ser sanado para que prestada a necessária garantia jurisdicional e respeitadas as decisões judiciais não mais suscetíveis de reforma, exatamente como ocorre in casu. 24 - No entanto, de breve leitura dos acórdãos recorridos, verifica- se que, a despeito da oposição dos aclaratórios, os argumentos trazidos não foram devidamente apreciados pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, mantendo os graves erros materiais, o que denota afronta ao art. 1.022 do CPC, verbis: .. No mérito, aponta que foi aplicada indevidamente a Súmula n. 269 do STF, argumentando, em síntese (fls. 347-348): .. 26 - Com efeito, o acórdão recorrido considerou ainda, de forma flagrantemente equivocada, que a pretensão da Recorrente esbarraria no entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sintetizado na Súmula n.º 269, cuja redação é a seguinte, verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 27 - Contudo, a Recorrente demonstrou de forma clara que jamais teve a pretensão de utilizar o mandado de segurança para cobrar o seu incontroverso crédito, cujo pagamento apenas foi obstado em razão de uma ilegal ordem de compensação, entretanto também não apreciado o tema pelo Tribunal a quo. 28 - Apesar de apresentados os argumentos acima referidos e de ter sido acostada a cópia integral do processo administrativo n.º 10480.722285/2016-15 que deixam claro que não há interesse em requestar uma restituição que já foi deferida, mas apenas de afastar uma compensação que foi julgada ilegal, o Tribunal a quo não enfrentou esse tema e persistiu nos vícios. 29 - Foi olvidado o fato de que o pleito de obediência à ordem judicial é para que anulada efetivamente a compensação, pois, até a presente data, nada fez a União, tanto que não foi colacionada ao feito nenhuma prova nesse sentido. 30 - A Recorrente registrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, a impetração do mandamus teria sido inócua, pois não haveria como obrigar a União a dar cumprimento à ordem prolatada e transitada em julgado, entretanto nada foi dito a esse respeito. 31 - Por fim, para que fique clara a necessidade de anulação do acórdão recorrido, mister repisar que não consideraram os Magistrados que a compensação ilegal permanece ativa, conforme restou devidamente comprovado (vide ID 4050000.36619982). Caso contrário, a Recorrente não iria propor o Cumprimento de Sentença, o que deixa claro que restou demonstrado e não enfrentado que não há pretensão de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, pois o pleito de ressarcimento já foi há muito deferido, conforme expressa autorização da devolução do valor pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU para a ora Recorrente (vide fl. 42 do ID 4058300.3202092), de sorte que afastada a alegação de que a pretensão corresponderia à ação de cobrança, havendo como único empecilho o ato ilegal que ordenou a compensação de ofício. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "provido o presente Recurso Especial, a fim de que anulado o acórdão recorrido e, consequentemente, enfrentados os argumentos apresentados, para que dado o devido prosseguimento ao cumprimento de sentença, por ser medida de incontestável justiça" (fl. 349). Contrarrazões às fls. 358-366. Admitido o Apelo Nobre pelo tribunal de origem (fl. 368). Proferida decisão de minha relatoria que inadmitiu o Recurso Especial assim ementada (fl. 380): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 269/STF. AUSENTE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA DISCUTIR AFRONTA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. Interposto Agravo Interno às fls. 391-399, no qual alega a existência de erro material no acórdão proferido na origem, argumentando que : 17 - Ocorre que, como já esposado anteriormente, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Agravante, o acórdão recorrido considerou, equivocadamente, que o pleito de cumprimento formalizado não poderia ser deferido porquanto o título exequendo não teria determinado a restituição do valor pago pela Agravante, mas apenas afastado o ato administrativo que procedeu à compensação de ofício do crédito já reconhecido pela SPU, verbis: .. 18 - No entanto, a consequência natural e lógica do afastamento do empecilho posto pela Administração corresponde justamente à continuidade da restituição já deferida e que não foi alvo de controvérsias. Portanto, ao mesmo tempo em que o conceito do erro material não pode ser restrito ao erro de cálculo, tal vício também não configura omissão do acórdão recorrido, mas inexatidão material. 19 - Afinal, como reconhecido no acórdão recorrido, o mandamus não foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, apenas impetrado para que viabilizada restituição já deferida e que foi obstada exclusivamente por uma ilegal ordem de compensação que foi posteriormente afastada. 20 - Em outros termos, o título judicial transitado em julgado afastou a compensação efetuada de ofício porque a restituição já havia sido integralmente deferida, não havia interesse ou controvérsia em relação a esse tema, de sorte que caberia à União afastar a ilegal compensação independente da distribuição de "Cumprimento de Sentença" ou, ainda, comprovar na Impugnação que o ato foi efetivamente anulado, o que não foi feito até a presente data. Argumentou, ainda, que "a Agravante não indicou a Súmula n. 269/STF como violada, apenas demonstrou sua inaplicabilidade ao presente feito (i) a fim de que não fosse aplicada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial por essa C. Corte, bem como (ii) para demonstrar que fora aplicada por não terem sido observados argumentos imprescindíveis ao deslinde do feito, reforçando a violação aos arts. 489, §1º e 1.022, do CPC" (fl. 395). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 269/STF. AUSENTE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA DISCUTIR AFRONTA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de mandado de segurança, onde a recorrente busca a restituição de crédito reconhecido judicialmente, mas obstado por compensação de ofício considerada ilegal. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual e de exigibilidade dos créditos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, mantendo a extinção. 3. Nos embargos de declaração, a recorrente alegou erro material no acórdão, que teria deixado de considerar a restituição já deferida e obstada por compensação ilegal. Os embargos foram rejeitados. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão recorrido ao não reconhecer a restituição já deferida e obstada por compensação ilegal, e se os embargos de declaração seriam a via adequada para sanar tal erro. 5. Outra questão em discussão é a alegação de aplicação indevida da Súmula n. 269 do STF, sem a indicação de dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido não reconheceu erro material, pois a alegação de erro material não se refere a inexatidão ou erro de cálculo, mas sim a uma questão de mérito já decidida. 7. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 8. A alegação de aplicação indevida da Súmula n. 269 do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 9. Agravo interno conhecido, mas desprovido.
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