STJ AREsp 2931639
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega violação do princípio da colegialidade e reitera fundamentos do recurso especial, incluindo prescrição da condenação, ilegalidade na dosimetria da pena, omissão quanto à detração do tempo de prisão provisória e possibilidade de concessão do sursis ou fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência do STJ. 2. O não cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO HENRIQUE CARVALHO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 310 - 311 ). Em seu recurso, o agravante afirma que o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade. Afirma que a revisão criminal ajuizada trata de questão de ordem pública, consistente na violação de dispositivos legais expressos, e, por isso, o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido para permitir o regular exame da matéria recursal pelo colegiado. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando: (i) prescrição da condenação utilizada para fundamentar a reincidência, apontando que, no processo penal base, o prazo prescricional foi superado durante a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP, contrariando os arts. 109 e seguintes do Código Penal e a Súmula 415 do STJ; (ii) ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi aplicada a mesma fração (1/6) tanto para maus antecedentes quanto para reincidência, sem distinguir a gravidade das circunstâncias, o que violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (iii) omissão quanto à detração do tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, conforme art. 387, §2º, do CPP; e (iv) possibilidade de concessão do sursis ou fixação de regime inicial aberto, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, inclusive com base na Súmula 440 do STJ. Além disso, o recorrente aponta situação de constrangimento ilegal, destacando sua idade avançada, primariedade técnica, vínculo com o distrito da culpa e a manutenção de atividade laboral essencial à sua subsistência e à de sua filha menor. Argumenta que a execução da pena em regime semiaberto, nas circunstâncias do caso, implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos fins da pena, tornando-se desproporcional diante das alternativas legalmente previstas. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega violação do princípio da colegialidade e reitera fundamentos do recurso especial, incluindo prescrição da condenação, ilegalidade na dosimetria da pena, omissão quanto à detração do tempo de prisão provisória e possibilidade de concessão do sursis ou fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência do STJ. 2. O não cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.