Decisão · STJ

STJ HC 1005363

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, que negara pedido liminar em writ originário. A defesa sustenta a existência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas impostas em favor da vítima, com fundamento nos arts. 147-A, §1º, II, e 61, II, f, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento de habeas corpus, em Tribunal Superior, contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. A decisão agravada observa entendimento consolidado no STJ de que o indeferimento da liminar, sem exame do mérito pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O relator do writ originário indeferiu a liminar por ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, destacando que o paciente descumpriu medidas protetivas e que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada para resguardar a integridade da vítima. 6. Não se constata, no caso concreto, nenhuma situação de ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar a análise do mérito pelo Tribunal de origem. 7. A pretensão da defesa implica exame aprofundado da matéria fática e jurídica, o que escapa à via estreita do habeas corpus manejado prematuramente nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A análise antecipada do mérito pela instância superior configura supressão indevida de instância. 3. A existência de fundamentos concretos na decisão que decreta prisão preventiva, como o descumprimento de medidas protetivas, afasta a caracterização de ilegalidade manifesta. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO WILLIANS DO AMARAL MODESTO GARCIA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Alega ainda que inexiste indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Nesta insurgência, o agravante alega a necessidade de abrandamento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender que haveria ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva, haja vista que "os elementos colhidos durante a inquisição não se mostram aptos a autorizar eventual prisão preventiva, prevista nos arts. 312 e 313, do CPP, podendo ser mitigado o referido verbete" (fl. 56). Pondera que "é primário e de bons antecedentes e não há testemunhas que corrobore as afirmações da vítima, ainda, (..) não descumpriu nenhuma medida protetiva, pois só estava passando de carro pela via pública, que aos olhos da defesa, sequer configura qualquer ilícito penal" (fl. 58). Afirma ainda que a custódia processual seria desproporcional à pena abstrata cominada para o delito, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, que negara pedido liminar em writ originário. A defesa sustenta a existência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas impostas em favor da vítima, com fundamento nos arts. 147-A, §1º, II, e 61, II, f, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento de habeas corpus, em Tribunal Superior, contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. A decisão agravada observa entendimento consolidado no STJ de que o indeferimento da liminar, sem exame do mérito pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O relator do writ originário indeferiu a liminar por ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, destacando que o paciente descumpriu medidas protetivas e que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada para resguardar a integridade da vítima. 6. Não se constata, no caso concreto, nenhuma situação de ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar a análise do mérito pelo Tribunal de origem. 7. A pretensão da defesa implica exame aprofundado da matéria fática e jurídica, o que escapa à via estreita do habeas corpus manejado prematuramente nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A análise antecipada do mérito pela instância superior configura supressão indevida de instância. 3. A existência de fundamentos concretos na decisão que decreta prisão preventiva, como o descumprimento de medidas protetivas, afasta a caracterização de ilegalidade manifesta.
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