Decisão · STJ

STJ REsp 2146155

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS BENS. TEMA N. 1.004 DO STJ. CONCLUSÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se há direito à indenização a adquirente de imóvel já gravado por limitação administrativa. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a limitação administrativa foi estabelecida anteriormente à aquisição do bem e que o avaliador, ao fixar o valor dos imóveis, considerou "localização, formato, extensão, área que pode ser utilizada para construção, condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos e fins de utilização". 3. Rever a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2146155 - RJ (2024/0186740-3). A decisão não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo fato de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, não sendo cabível a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa (fls. 608-613). Nas razões do presente recurso (fls. 617-656), Avelino Casais Caama o alega: a) Haver violação do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, argumentando que ocorreu efetiva desapropriação indireta no caso, sendo necessária a indenização; b) Aplicabilidade da exceção prevista no Tema n. 1004 do STJ, quanto à boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente; c) Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como pedido, requer a reconsideração da decisão e, caso não haja, que o agravo seja remetido à mesa para seu julgamento (fl. 656). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta de fl. 662. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS BENS. TEMA N. 1.004 DO STJ. CONCLUSÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se há direito à indenização a adquirente de imóvel já gravado por limitação administrativa. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a limitação administrativa foi estabelecida anteriormente à aquisição do bem e que o avaliador, ao fixar o valor dos imóveis, considerou "localização, formato, extensão, área que pode ser utilizada para construção, condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos e fins de utilização". 3. Rever a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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