STJ AREsp 2826804
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Josimar Feliciano da Costa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83/STJ. O agravante alega violação aos princípios do devido processo legal e da colegialidade, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de impugnação parcial da decisão recorrida.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, ofende os princípios do devido processo legal e da colegialidade; (ii) apurar se é admissível a impugnação parcial da decisão de inadmissão de recurso especial, com fundamento na existência de capítulos autônomos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão monocrática proferida por relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 4. A decisão de inadmissão de recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 701.404/SC, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não viola os princípios do devido processo legal nem da colegialidade. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. 3. A decisão de inadmissão de recurso especial é una e indivisível, devendo ser impugnada em sua totalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 4/7/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/3/2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2020 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR FELICIANO DA COSTA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1143/1144), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente, o fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência do STJ. No presente recurso (fls. 1149/1165), a parte agravante afirma que o que a decisão atacada viola o devido processo legal e o princípio da colegialidade; que o caso não atrai a incidência da Súmula 7/STJ e que a decisão de inadmissão poderia ser atacada no todo ou em parte. Afirma que impugnou os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, destacando a possibilidade da impugnação parcial da decisão, quando se conformar com a parte não impugnada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Josimar Feliciano da Costa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83/STJ. O agravante alega violação aos princípios do devido processo legal e da colegialidade, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de impugnação parcial da decisão recorrida.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, ofende os princípios do devido processo legal e da colegialidade; (ii) apurar se é admissível a impugnação parcial da decisão de inadmissão de recurso especial, com fundamento na existência de capítulos autônomos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão monocrática proferida por relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 4. A decisão de inadmissão de recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 701.404/SC, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não viola os princípios do devido processo legal nem da colegialidade. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. 3. A decisão de inadmissão de recurso especial é una e indivisível, devendo ser impugnada em sua totalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 4/7/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/3/2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2020 .