Decisão · STJ

STJ HC 963485

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HUDSON ANDRE OLIVEIRA BATISTA interpõe agravo regimental cona a decisão em que indeferi liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. A defesa sustenta que, "em casos de erro na dosimetria da pena, esta Corte tem entendido pela utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal". Aduz que "o manejo do Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, não obsta seu processamento, sobretudo quando há evidente constrangimento ilegal, como no caso". Requer o provimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. Agravo regimental não provido.
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