STJ REsp 1511942
CIVILRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônom a em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença. 3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpostos contra o acórdão assim ementado: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AÉREO. ÓBITO DO ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROMOTOR DE JUSTIÇA. ACTIO MOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA PELA EFETIVAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL E PELA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO MILITAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RÉU POSITIVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR AUTOR MINORADO. PENSÃO MENSAL DESCABIDA À VISTA DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO INTEGRAL). LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA MEMBRO DO PARQUET ESTADUAL. PERSPECTIVA CONCRETA E IMINENTE DE PROMOÇÃO A PROCURADOR DE JUSTIÇA. TEORIA DA "PERDA DE CHANCE". FIXAÇÃO DO DANO COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE OS SUBSÍDIOS DO CARGO QUE EXERCIA E DO QUE ESTAVA NA IMINÊNCIA DE ASCENDER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. DESERÇÃO DO APELO ALUSIVO A ESTE PONTO. RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO SOBRE HONORÁRIOS DA DENUNCIAÇÃO NÃO -CONHECIDO. REMESSA DESPROVIDA. (fls. 561-562) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente aéreo que vitimou o então Secretário de Estado da Segurança Pública e Promotor de Justiça Luiz Carlos Schmidt de Carvalho julgada procedente par condenar o Estado de Santa Catarina a pagar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais para cada autor, com correção monetária pelo INPC (fls. 556-564). O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade do Estado de Santa Catarina por acidente aéreo que vitimou o parente das vítimas e negou a alegada prescrição, reduzindo porém o valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho. Ao final manteve a indenização para a viúva, negando-lhe, todavia, o pedido de pensão mensal por já perceber pensão previdenciária integral, tendo sido reconhecido o direito a lucros cessantes pela perda de chance de promoção do então promotor e Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina Luiz Carlos Schmidt de Carvalho para o cargo de procurador de justiça (fls. 563-580). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. A- PONTADAS OMISSÕES EFETIVAMENTE EXISTENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECER O REDI- MENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 21, P. ÚNICO, DO CPC) E O DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES SOBRE VERBAS DE CARÁ- TER INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO -RÉU. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU O- MISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA ( ART. 535 DO CPC). PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSI- BILIDADE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (fls. 638-639) No recurso especial Marly Célia Souza de Carvalho e outros alegam: a) violação dos arts. 186, 927 e 948, inciso II, do Código Civil de 2002, ao negar a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a indenizatória, argumentando que ambas possuem naturezas distintas e são cumuláveis (fls. 655-657); b) violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, ao fixar o valor dos danos morais em patamar irrisório, desproporcional ao sofrimento causado pela morte do ente querido (fls. 658-660); c) interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, em relação ao acórdão do TJRS, que permitiu a cumulação de pensão previdenciária e indenizatória em caso semelhante (fls. 660-664). Ao final requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a indenizatória e majorando o valor dos danos morais (fls. 674-680). Por sua vez, o Estado de Santa Catarina aduz em seu recurso especial: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por rejeição não fundamentada dos embargos de declaração, que buscavam sanar omissões e contradições na decisão recorrida (fls. 744-747); Para tanto, o Estado de Santa Catarina alegou que a ação estava prescrita, pois foi proposta após cinco anos do evento danoso, conforme o Decreto n. 20.932/1932 argumentando que o protesto judicial não interrompeu a prescrição, que só se daria pela citação, conforme os arts. 172 do Código Civil de 1916 e 202 do Código Civil (fls. 592-593). Alegou ainda contradição entre os valores dos danos morais arbitrados no acórdão e a fundamentação, pois, ao aplicar a correção monetária desde o evento danoso, os valores foram majorados, ao invés de reduzidos, como decidido. Por sua vez questionou a inclusão de verbas indenizatórias na indenização por lucros cessantes, argumentando que estas não compõem a remuneração do servidor e não deveriam ser pagas à viúva e, por fim, aduz que o valor indenizatório seria excessivo e causaria enriquecimento sem causa; b) violação do art. 1º do Decreto n. 20.932, de 06 de janeiro de 1932, dos arts. 168 a 172 do Código Civil de 1916 e 197 a 202 do Código Civil vigente, ao desconsiderar a prescrição da ação, proposta após cinco anos do evento danoso (fls. 748-752); c) violação do art. 1.059, parágrafo único, do Código Civil de 1916 e dos arts. 402, 403 e 944 do atual Código Civil, ao condenar o Estado ao pagamento de lucros cessantes pela diferença de remuneração entre cargos, sem considerar que a promoção era mera expectativa de direito (fls. 754-756); d) violação dos arts. 944 e 946 do Código Civil, ao arbitrar valor excessivo para danos morais, mais de dois milhões de reais, desproporcional ao dano (fls. 757-761); e) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que em caso semelhante não considerou a promoção como base para indenização (fls. 762-765). Em suas contrarrazões o Estado de Santa Catarina sustenta a impossibilidade de cumulação das pensões, argumentando que a pensão previdenciária já cobre integralmente os danos materiais, e defende a adequação do valor fixado para os danos morais. (fls. 794-804), enquanto os demais recorrentes reiteram a inocorrência de prescrição, o acerto da indenização por lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais (fls. 794-804). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônom a em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença. 3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido.