Decisão · STJ

STJ AREsp 2788932

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PESO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem explicitou a interpretação divergente do dispositivo legal, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1690-1691): Cuida-se de Agravo apresentado por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. EXCESSO DE PESO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1- A RECORRENTE BUSCA AFASTAR AS MULTAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DE "TRANSITAR COM O VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO", COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 231, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/97). 2- EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO NOS EIXOS OU NO PESO BRUTO TOTAL, O EMBARCADOR É RESPONSÁVEL QUANDO REUNIR AS SEGUINTES CONDIÇÕES, CONCOMITANTEMENTE: FOR O ÚNICO REMETENTE DA CARGA E O PESO DECLARADO NA NOTA FISCAL OU MANIFESTO FOR INFERIOR ÀQUELE AFERIDO PELA FISCALIZAÇÃO. 3- OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO, QUE INDICARAM A EMBARGANTE COMO EMBARCADORA E AFERIRAM A SEGUINTE CONDUTA "TRANSITAR COM O VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO", POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SÓ PODENDO SER ILIDIDOS POR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO, A SABER, DOCUMENTAL, QUE COMPROVE QUE A EMBARGANTE NÃO REMETEU A CARGA OU QUE ESSA ERA PROVENIENTE DE MAIS DE UM EMBARCADOR. 4- NO CASO CONCRETO, NOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONSTAM EXPRESSAMENTE A OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A NA QUALIDADE DE EMBARCADORA, ALÉM DISSO FORAM CONSIDERADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA POR EIXO EM CADA AUTO DE INFRAÇÃO, CONSTATANDO-SE O EXCESSO DE PESO. 5- APELAÇÃO INTERPOSTA POR OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado de outro tribunal nacional na interpretação do art. 257, § 6º, do Código Tributário Nacional. Sustenta que, para a responsabilização da embarcadora, deve ser levado em consideração o peso bruto total e não o peso por eixo, trazendo a seguinte argumentação: Conforme jurisprudência pátria, o peso a ser levado em consideração para responsabilização da embarcadora pelo pagamento dos autos de infração, com base no artigo 231, V, do CTB, é o peso total bruto. Isto é, para que seja admissível a lavratura de auto de infração por excesso de peso, deve constar no documento que o "LIMITE PBT/PBTC" aferido (limite de peso bruto total ou limite de peso bruto combinado) seja inferior ao "PBT/PBC AFERIDO", por força do artigo 257, §6º, do CTB. "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (..) § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal." NÃO OBSTANTE A CLAREZA DO DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO, O E. TRIBUNAL A QUO, DIVERGINDO DO ENTENDIMENTO DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS, CONSIDEROU QUE, PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARCADORA, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O PESO POR EIXO E NÃO O PESO BRUTO TOTAL. Para demonstração da divergência jurisprudencial noticiada, a Recorrente promoverá a comparação analítica entre o acórdão proferido nestes autos e acórdão paradigma proferido em ação similar, nos autos do Processo nº 0806386- 60.2023.4.05.8300 (doc. 3), .. Nesse sentido, tem-se induvidoso que o E. Tribunal a quo, ao proferir o v. acórdão recorrido, divergiu da interpretação adotada pelo E. TRF5 (representado pelo julgamento do processo nº 0806386-60.2023.4.05.8300). De modo específico, a divergência jurisprudencial segue assim caracterizada: .. Resta demonstrado, portanto, o dissídio jurisprudencial decorrente da interpretação dada pelo E. Tribunal a quo ao artigo 257, §6º, do CTB, em comparação aos demais Tribunais pátrios. Como é cediço, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente, conforme dispõe o artigo 926 do CPC. Estes são, portanto, os motivos pelos quais se impõe a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de anular os autos de infração impugnados e extinguindo a execução fiscal (fls. 1598-1608). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AR Esp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no R Esp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.8.2020; AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 13.8.2020; AgRg no AR Esp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 13.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 3.6.2020; AgInt no AR Esp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 28.4.2021; AgRg no R Esp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que "similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma está clara nas razões de recurso especial, razão pela qual este deve ser conhecido" (fl. 1697) e "a Agravante promoveu a comparação analítica entre o v. acórdão proferido nestes autos e v. acórdão paradigma proferido em ação similar, nos autos do Processo n. 0806386-60.2023.4.05.8300, sendo desnecessário transcrever novamente o teor do referido acórdão, que já se encontra juntado aos autos" (fl. 1698) Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PESO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem explicitou a interpretação divergente do dispositivo legal, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido.
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