Decisão · STJ

STJ AREsp 2675592

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT E § 2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade delitiva ou atipicidade da conduta, bem como os pleitos de revisão da dosimetria da pena, de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando amparados em argumentos que demandam a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o acervo de fatos e provas, encontram óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar que a análise de suas teses recursais prescindiria do reexame de provas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a distinção entre reexame e revaloração jurídica, sem indicar, contudo, como seria possível acolher seus pedidos com base em fatos incontroversos. A decisão agravada, que aplicou o referido óbice, deve ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RIC ARDO LUIZ ALFERES contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - EMISSÃO DE CHEQUES PÓS- DATADOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PAGAMENTO COM CHEQUES DE TERCEIROS SUSTADOS - CRIMES CONSUMADOS E TENTADO - RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ATO FORMAL - RECORRER EM LIBERDADE - VIA IMPRÓPRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO - ILÍCITO PENAL CONFIGURADO - ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP - INTUITO DO AGENTE DE MINIMIZAR OS DANOS DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICABILIDADE - FRAÇÃO - NÚMERO DE CRIMES - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESPROPROCIONALIDADE - REVISÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DOS DANOS - DECOTE DOS VALORES ADIMPLIDOS. A renúncia à representação criminal é ato formal que não pode ser inferida apenas pelo depoimento da vítima de que seu principal objetivo é o ressarcimento dos prejuízos. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito. Verificando-se que a denúncia descreveu de forma suficiente a conduta do acusado e que, por conseguinte, inexiste qualquer prejuízo para a sua defesa, ausente a alegada inépcia da peça acusatória. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato simples e por disposição de coisa alheia como própria, estes nas modalidades consumada a tentada, impõe-se a condenação do acusado. Por não se tratar de ordem de pagamento à vista, a emissão de cheque pós-datado sem provisão de fundos não configura, por si só, o crime de estelionato, revelando-se necessária a prova da real intenção do agente. Comprovado, nos autos, o dolo específico do Réu de obter vantagem ilícita por meio fraudulento, em detrimento do patrimônio alheio, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. Acerca do lapso temporal, um dos requisitos do crime continuado, o Col. STJ tem decidido no sentido de que "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp n. 531.930). A atenuante do art. 65, inciso III, alínea b, do CP só será devida quando se constatar que o acusado efetuou pagamentos parciais dos débitos com o claro intuito de minimizar os danos da vítima, inaplicável, pois, nas hipóteses em que tais pagamentos se deram unicamente de forma a postergar o pagamento total e manter a vítima em erro. Demostrado que os crimes foram praticados em intervalo inferior a trinta dias entre cada uma das consumações, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, cuja fração deverá ser estabelecida a partir do número de delitos praticados. Observada a desproporcionalidade da fração de exasperação da pena- base, correta a adequação por esta Instância Revisora. Devida a reparação do dano à vítima quando presente pedido expresso e concedido ao acusado direito de impugnação ao valor declarado pelo ofendido. Contudo, esta deve se ater ao prejuízo efetivo da vítima, devendo ser descontados da condenação eventuais pagamentos parciais realizados pelo acusado. " A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2950-3009). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT E § 2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade delitiva ou atipicidade da conduta, bem como os pleitos de revisão da dosimetria da pena, de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando amparados em argumentos que demandam a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o acervo de fatos e provas, encontram óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar que a análise de suas teses recursais prescindiria do reexame de provas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a distinção entre reexame e revaloração jurídica, sem indicar, contudo, como seria possível acolher seus pedidos com base em fatos incontroversos. A decisão agravada, que aplicou o referido óbice, deve ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido.
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