STJ AREsp 2930332
TRIBUTÁRIOdireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria discutida não demandava reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 380-381). A defesa alega que, "em que pese os apontamentos do decisum monocrático, é de se dizer que o agravante, na verdade, efetivamente debruçou-se sobre o óbice da Súmula 7 e, já em seu AREsp, foi expresso ao enfrentá-lo - não procedendo, portanto, a alegação de que o tema não fora especificamente impugnado" (e-STJ, fl. 388). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 387-390). É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria discutida não demandava reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.