Decisão · STJ

STJ AREsp 2958132

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7 e 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDIR DE FIGUEIREDO NETO e VICTOR HUGO DOS SANTOS GOULART contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 3935-3936) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D"Oliveira), assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A" E §4º, INCISO III DA LEI Nº 9.455/97 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, TUDO N/F DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A" E §4º, INCISO III DA LEI Nº 9.455/97, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, TUDO N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 4º, III, DA LEI 9455/97, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3941-3943). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 3972-3973). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7 e 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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