Decisão · STJ

STJ HC 995568

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, além da prática de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e homicídios. A defesa alegou violação do princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além da ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade e ao direito à sustentação oral; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem violação do princípio da colegialidade. 4. A ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental está em conformidade com o art. 159, IV, do RISTJ, e com o art. 937 do CPC, inexistindo previsão legal que autorize tal intervenção nesse tipo de recurso. 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico. 7. A gravidade concreta das condutas e a permanência na organização criminosa justificam a medida extrema como garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há elementos suficientes que indiquem a necessidade da medida. 9. Medidas cautelares alternativas são inadequadas diante da periculosidade do agente e da estrutura da organização criminosa à qual pertence. 10. A contemporaneidade dos fatos está presente, pois a situação de risco atual decorre da atuação contínua do investigado no seio da organização criminosa, o que legitima a custódia cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO DOS SANTOS, por sua advogada, contra decisão de fls. 355-360, que denegou o pedido de habeas corpus em decisão de mérito, sem submissão ao órgão colegiado competente. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática afronta o princípio do devido processo legal e as normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o caso envolve aspectos controvertidos, como os limites da execução de mandado de busca e apreensão, o desrespeito ao endereço específico autorizado judicialmente, o excesso de prazo na prisão cautelar e a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. A parte agravante argumenta que a jurisprudência do STJ reforça a necessidade de submissão ao colegiado em casos como o presente, citando precedentes que destacam a importância da formalidade para a legalidade das provas e a necessidade de análise colegiada para preservar o princípio da colegialidade e o devido processo legal. Além disso, menciona que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a análise de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ fere o princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o recurso cabível. Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja submetida à Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a devida reapreciação do mérito do habeas corpus, e a intimação da defesa para sustentação oral, caso o julgamento se dê em sessão presencial ou telepresencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, além da prática de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e homicídios. A defesa alegou violação do princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além da ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade e ao direito à sustentação oral; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem violação do princípio da colegialidade. 4. A ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental está em conformidade com o art. 159, IV, do RISTJ, e com o art. 937 do CPC, inexistindo previsão legal que autorize tal intervenção nesse tipo de recurso. 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico. 7. A gravidade concreta das condutas e a permanência na organização criminosa justificam a medida extrema como garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há elementos suficientes que indiquem a necessidade da medida. 9. Medidas cautelares alternativas são inadequadas diante da periculosidade do agente e da estrutura da organização criminosa à qual pertence. 10. A contemporaneidade dos fatos está presente, pois a situação de risco atual decorre da atuação contínua do investigado no seio da organização criminosa, o que legitima a custódia cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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