Decisão · STJ

STJ AREsp 2843664

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo ora agravado em face do Município de Buíque, na qual se pleiteia a assinatura da CTPS, o pagamento do FGTS, PIS, adicional de insalubridade e benefícios previdenciários pelo período trabalhado, bem como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Município para excluir o pagamento das férias de forma dobrada. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 826-828). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 832-839): .. para a análise do direito do Município de Buíque, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa. Para a análise do Recurso Especial interposto, NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Agravada provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO. O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita. O simples fato de estar consignado na decisão que é ônus do Município de Buíque apresentar fatos que desconstituam as alegações autorais, demonstra, de forma incontroversa, que a parte Agravada não cumpriu a obrigação de demonstrá-las. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 843-846). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo ora agravado em face do Município de Buíque, na qual se pleiteia a assinatura da CTPS, o pagamento do FGTS, PIS, adicional de insalubridade e benefícios previdenciários pelo período trabalhado, bem como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Município para excluir o pagamento das férias de forma dobrada. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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