Decisão · STJ

STJ REsp 2193341

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA INDICIAÇÃO DO AUTOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não cabe falar em nulidade do Termo de Indiciação por ausência de fundamentação, pois ele teria detalhado amplamente as condutas atribuídas ao impetrante, descrevendo as circunstâncias dos eventos, quando ocorreram, bem como sua correlação com fatos atribuídos a outros indiciados, além de indicar as provas correspondentes, razão por que não se observaria irregularidade no ato da comissão nem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO PERRUT FERREIRA contra a decisão desta relatoria de fls. 907-911 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial, negando provimento à parte conhecida. O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 734-735): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE INDICIAÇÃO. REGULARIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava a declaração de nulidade do Termo de Indiciação do impetrante, referente ao PAD NUP 00407.004276/2015-89 ou, subsidiariamente, a exclusão de condutas a ele imputadas, em razão da prescrição. -Em linha com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ser contado da data em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo toma conhecimento dos fatos irregulares. Nesse cenário, nenhuma das condutas atribuídas ao impetrante foi alcançada pela prescrição, porquanto, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, "as apurações administrativas relativas às condutas praticadas pelo impetrante decorreram de fatos que se tornaram conhecidos apenas em 09/07/2015, consoante se depreende do relatório do evento 35. Dessa forma, não procede a contagem prescricional sugerida, na medida em que as circunstâncias que ensejaram o processo disciplinar não podiam ser presumidas pela simples leitura dos despachos exarados pelo impetrante, dependendo da análise conjunta com os fatos que se tornariam conhecidos somente em meados de 2015". -Em matéria de processo administrativo disciplinar, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que "o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme o estabelecido pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo disciplinar" (AgInt no AREsp 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). -Na espécie, a argumentação do impetrante gira em torno da inadequação do Termo de Indiciação, que não teria delineado com precisão as condutas a ele imputadas, tampouco apresentado elementos suficientes para comprovar as supostas irregularidades, de modo que a ampla defesa e contraditório restariam comprometidos. -A indiciação encerra a fase de instrução do processo disciplinar, consubstanciando-se em um termo de indiciação, cujo teor deve apontar os atos ilícitos atribuídos ao servidor acusado e as provas correspondentes, refletindo a convicção preliminar da Comissão processante de que o servidor cometeu irregularidades. -Na espécie, observa-se que o Termo de Indiciação respeitou os requisitos normativos, de modo que não se vislumbram motivos para sua invalidação. De fato, detalhou-se amplamente as condutas atribuídas ao impetrante, descrevendo as circunstâncias dos eventos, quando ocorreram, bem como sua correlação com fatos atribuídos a outros indiciados, além de indicar as provas correspondentes. Destarte, como destacado pelo Il. Magistrado a quo, "Não é cabível inferir que a indiciação do impetrante é desprovida de descrição fática e de indicação de provas, na medida em que o relatório final do PAD possui 161 laudas, havendo um capítulo específico para discorrer sobre as quatro condutas praticadas por ele". -Assim, considerando que não foram demonstradas irregularidades na indiciação do impetrado, nem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança. -Recurso de apelação do impetrante desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 790-793). No recurso especial (e-STJ, fls. 804-828), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 161 da Lei n. 8.112/1990. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a denegação da segurança, considerando que não foram indicadas as provas que consubstanciam a indiciação do recorrente no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento quanto ao art. 161 da Lei n. 8.112/1991, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que o pronunciamento judicial desconsiderou que é do acusador o dever de enumerar, de forma detalhada, e não genérica, as provas que sustentam a acusação do servidor, de modo a permitir a efetiva defesa do investigado, o que não aconteceu. Enfatizou que o aresto desconsidera que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, por ocasião da indiciação do acusado no âmbito de PAD, devem ser apontadas as provas a ele imputadas, não bastando a mera descrição ficcional das condutas supostamente praticadas pelo acusado, sob pena de ofensa à ampla defesa. Defendeu a necessidade de anulação do ato que indiciou o insurgente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 804-828). Admitido o recurso especial (e-STJ, fls. 889-891), foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, e não a conhecendo no que tange à ofensa ao art. 161 da Lei n. 8.112/1991, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 907-911). Questionando essa decisão, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a simples qualificação jurídica de fatos e provas e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos declinados no recurso especial. Argumenta que não basta, para fins de obediência ao art. 161 da Lei n. 8.112/1990, que haja centenas de páginas descrevendo condutas, deve-se indicar as provas que sustentam tal quadro fático. Registra que o Termo de Indiciação impugnado nunca aponta provas (testemunhais, periciais ou documentais), que deveriam sustentar a acusação contra o recorrente, que teria, supostamente, emitido parecer jurídico de forma dolosa ou em conluio com terceiros. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 917-930). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 936-943). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA INDICIAÇÃO DO AUTOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não cabe falar em nulidade do Termo de Indiciação por ausência de fundamentação, pois ele teria detalhado amplamente as condutas atribuídas ao impetrante, descrevendo as circunstâncias dos eventos, quando ocorreram, bem como sua correlação com fatos atribuídos a outros indiciados, além de indicar as provas correspondentes, razão por que não se observaria irregularidade no ato da comissão nem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →