STJ AREsp 2578848
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, bem como se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO REDE DE METROLOGIA E ENSAIOS DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 420-426). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ordinária de ressarcimento de despesas ajuizada pela ora Agravante, reconhecendo a prescrição quinquenal e afirmando que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos recursos humanos seria de sua responsabilidade (fls. 284-291). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 349-356). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 348): ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. NATUREZA JURÍDICA. RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS VENCIDOS E VINCENDOS CUSTEADOS PELA CONVENENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São os convênios espécies de ajustes que disciplinam a transferência de recursos financeiros visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. 2. Pelo convênio a entidade pública concedente responsabiliza-se pela transferência dos recursos para custear seu objeto na forma definida no plano de trabalho, cabendo à entidade convenente executar o respectivo objeto por meio de sua estrutura organizacional, observada, nesse particular, as disposições introduzidas pelo Decreto nº 8.244/14, inaplicável, contudo, ao caso dos autos. 3. Hipótese em que a associação convenente busca a declaração de responsabilidade da autarquia concedente pelos encargos trabalhistas vencidos e vincendos vinculados à execução do objeto dos sucessivos convênios entre as partes firmados. 4. É improcedente o pedido haja vista que a responsabilização almejada pela autora vai de encontro à natureza jurídica do instrumento jurídico firmado com a autarquia federal. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 373-379). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC/2015; bem como aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Argumentou que laborou em equívoco a Corte de origem ao " .. julgar improcedente o pedido de enriquecimento sem causa da administração pública sob o entendimento de que as partes livremente acordaram valores a serem repassado pela execução das atividades" (fl. 387). Aduzi que não prospera o entendimento adotado no aresto atacado, segundo o qual, " .. por não haver previsão acerca do custeio dos encargos remuneratórios do pessoal empregado, pelos termos do convênio firmado, não teria a Recorrente direito de reaver os valores despendidos com a rescisão dos contratos de trabalho, ainda que o exercício desses trabalhos tenha se dado exclusivamente benefício a Recorrida" (fl. 388). Afirmou que o fato de não haver previsão no contrato não pode, por si só, afastar o reconhecimento de que houve enriquecimento sem causa da Administração Pública em razão da natureza dos convênios firmados entre as partes. Assim, " .. tendo o Recorrido usufruído dos trabalhos executados nos sucessivos convênios firmados; e tendo em vista a natureza não lucrativa dos convênios, incide o dever de ressarcir a Recorrente pelos valores gastos com verbas trabalhistas e sociais, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito .. " (fl. 389). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 387-388). O recurso especial não foi admitido (fls. 390-391). Foi interposto agravo (fls. 397-399). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 413-418). Por meio da decisão de fls. 420-426, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 431-443), a parte recorrente informa que a insurgência quanto à decisão agravada se restringe à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, conformando-se com as demais conclusões da decisão agravada. Aponta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, bem como contém as seguintes omissões: a) a Corte a quo desconsiderou os fundamentos adotados pelo Tribunal de Contas da União, quando do julgamento de tomada de consta relativas aos mesmos convênios tratados nestes autos e que poderiam conduzir a resultado diametralmente oposto ao plasmado no acórdão recorrido, nos quais (i) foi estabelecido o nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela ora Agravante e os convênios firmados com o Agravado; (ii) foi reconhecida a dificuldade inerente à realização de contratos de trabalho por prazo determinado, o que justificaria o dever de ressarcir tais dispêndios mesmo após o encerramento das avenças; e (iii) foi delineado que as despesas ultrapassariam o prazo de vigência dos convênios, justificando as cobranças levadas a efeito a esses períodos. b) " .. por força das Portarias Interministeriais MPOG/MF/CGU nº 127/2008 e CGU/MF/MP nº 507/2011, os entes públicos a exemplo do Agravado têm o dever de custear as despesas ocorridas durante a vigência dos convênios, desde que os fatos geradores de tais custos tenham ocorrido durante o período dos instrumentos pactuados" (fl. 441). Da análise dos citados atos normativos deflui não existir dúvidas quanto ao dever de custear as despesas cujos fatos geradores tenham ocorrido durante a vigência dos convênios, porquanto, da natureza dessas avenças, deflui o dever de restituir os respectivos gastos. c) considerando-se as normas trabalhistas em vigor, não se mostrava viável a celebração de contratos de trabalho com duração atrelada ao tempo de vigência dos convênios. Não foi apresentada impugnação (fl. 449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, bem como se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Agravo interno desprovido.