Decisão · STJ

STJ AREsp 2944240

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. Falta de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega, de forma genérica, que o recurso especial expõe de forma fundamentada as violações à legislação federal, com a indicação de precedentes jurisprudenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU BARBOSA CHAGAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 1538-1539). A parte agravante alega que houve nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação dos advogados e do recorrente para a audiência de ouvida de testemunhas de acusação, violando os artigos 5º, LIV e LV da Constituição da República, e o acórdão foi omisso em relação ao art. 93, IX, da CRFB. Argumenta ainda que a decisão agravada não apreciou toda a matéria em defesa do recorrente, especialmente quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei de Tóxicos, e que a dosimetria da pena foi excessiva, violando o art. 59 do Código Penal. Aduz que "o recurso especial apresentado, apresenta e cita os ataques à legislação federal, não apenas por citá-las, mas pormenorizando com jurisprudências e suscinta apresentação dos pontos processuais que levam a devida conclusão" (e-STJ, fl. 1559). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1600-1604). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. Falta de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega, de forma genérica, que o recurso especial expõe de forma fundamentada as violações à legislação federal, com a indicação de precedentes jurisprudenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
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