Decisão · STJ

STJ AREsp 2867276

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Além disso, não consta nos autos comprovação da autorização, dada pela genitora do agravado, para entrada na residência. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão em que dei provimento ao recurso especial defensivo (e-STJ fls. 681/694) e foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 672/674): Trata-se de agravo em especial interposto por ERICLES DA SILVA BERNARDO contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou seguimento ao apelo nobre ofertado pela defesa do réu. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa apelou perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 588): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS QUE RESPALDARAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. CRIME PERMANENTE. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. NULIDADE DAS PROVAS. AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Precedente do STJ. 2. Crime de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo e permite o flagrante delito enquanto não cessar a permanência, conforme art. 303 do CPP. 3. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando o envolvimento do apelante com atividades criminosas, inclusive como integrante de facção criminosa, de modo que o reconhecimento do "tráfico privilegiado" fica inviável. 4. Recurso conhecido e não provido. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual sustenta violação aos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, ante a ausência de justa causa que justificasse o ingresso no domicílio do réu. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 624/626). Despacho de admissibilidade recursal às fls. 1073/1082. Daí o presente agravo em recurso especial, em que o agravante sustenta que a apreciação da questão submetida ao julgamento dessa Augusta Corte não demanda reexame do acervo probatório contido nos autos nem a modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias inferiores. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 676). É o relatório. No presente recurso, alega o agravante que o ingresso em domicílio foi consentido pela genitora do acusado, inexistindo violação ao domicílio, e que "não há dever de registro por meio específico (documental ou audiovisual) como requisito de validade da prova produzida" (e-STJ fl. 709). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Além disso, não consta nos autos comprovação da autorização, dada pela genitora do agravado, para entrada na residência. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 3 . Agravo regimental desprovido.
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