Decisão · STJ

STJ AREsp 2841196

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica. 3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O Estado de Rondônia interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 987-1.028, 1.175-1.183 e 1.229-1.238 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementados: Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso provido. 1. Permanecendo evidente o interesse social e a relevância da questão jurídica discutida, em que é conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras, deve ser ratificada a admissão do IAC. 2. O Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a fim de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas no decurso do tempo com a isenção de ICMS concedida. Tratando-se de ação proposta anteriormente à publicação da ata, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção. 3. A concessionária, cujo objeto social é a implantação e exploração de Usina Hidrelétrica, com transmissão e comercialização de energia elétrica, se enquadra no conceito de estabelecimento industrial, especificamente no que diz respeito à aquisição dos equipamentos utilizados na implementação da UHE. 4. Tese fixada: 4.1 - Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022. 4.2 - Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida. 5 - Aplicação ao caso concreto: 5.1 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5.2 - No recurso que originou o incidente, tratando-se de ação proposta antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção, o que justifica a extinção da execução fiscal. 5.3 - Recurso provido. Embargos de declaração em Incidente de Assunção de Competência. Intempestividade. Processo eletrônico. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Ausência de justa causa. Embargos não conhecidos. 1. Na forma do art. 1.023 do CPC, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo legal, sobretudo quando não há justa causa para oposição do referido recurso fora do lapso temporal concedido pelo legislador (Art. 223 do CPC). 2. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação (STJ, AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.816.701/RJ). 2. No caso, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos não conhecidos. Embargos de declaração em embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradições. Inexistência. Tempestividade do recurso. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo dobro. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria. 2. Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso que se nega provimento. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.245-1.261), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 224 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) não inclusão na contagem do prazo recursal do primeiro dia útil após a efetivação da intimação eletrônica. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.268-1.284 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.337-1.342 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.348-1.352), no qual persiste o agravante na tese recursal (de que o primeiro dia do prazo não entra na sua contagem). Impugnação às fls. 1.356-1.364 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica. 3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →