Decisão · STJ

STJ REsp 2175094

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-08-19
CIVIL
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 138-153), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a sua apelação em mandado de segurança, com a seguinte ementa (fls. 99-118): MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ. PROCESSUAL CIVIL ITCMD Pretensão da FESP de resguardar o direito ao arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.705/2000 Inadmissibilidade A base de cálculo do ITCMD de imóveis urbanos e rurais deve corresponder a valor venal, nos termos da Lei Estadual 10.705/00 Sentença concessiva da segurança mantida Recurso voluntário da Fazenda do Estado não provido e desacolhida a remessa necessária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 126-136). Em seu recurso especial, a Fazenda Estadual sustentou que houve negativa de vigência aos arts. 38, 97, IV e 148 do CTN, visto que a decisão afastou a utilização do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, apesar da existência de elementos indicando que os bens objetos da transmissão estão subvalorizados, isto é, não correspondem ao efetivo valor venal (de mercado). Alegou divergência com a orientação do STJ Tema 1.113 (REsp 1937821). Pediu o provimento do recurso especial, para julgar improcedente o pedido. RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES ofereceu resposta (fls. 162-167). Sustentou que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com o Direito. Pediu o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 188-192). Alegou que a questão é constitucional, envolvendo o princípio da legalidade tributária. Opinou pelo não conhecimento do recurso especial. A recorrente pediu a afetação do caso ao rito dos repetitivos (fls. 195-203). É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
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