Decisão · STJ

STJ RHC 202965

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NATUREZA CAUTELAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. As interceptações telefônicas, por ostentarem natureza de prova cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal e são aptas a fundamentar a decisão de pronúncia. 3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas por força de decisão judicial e em depoimentos testemunhais que corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações dos dados telefônicos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ITALO LUAN XAVIER DE LIRA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática na qual neguei provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A defesa reitera a compreensão de que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia do réu fundada exclusivamente em provas não judicializadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NATUREZA CAUTELAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. As interceptações telefônicas, por ostentarem natureza de prova cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal e são aptas a fundamentar a decisão de pronúncia. 3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas por força de decisão judicial e em depoimentos testemunhais que corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações dos dados telefônicos. 4. Agravo regimental não provido.
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