Decisão · STJ

STJ REsp 2149276

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. USINA BELO MONTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEVIDO REPROCHE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 933 E 1.013, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. CONSOÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento quanto à ofensa ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC foi obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto não especificado quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela inobservância do princípio da dialeticidade. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando concluir pelo reproche específico aos fundamentos da sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. É imperioso ressaltar que, em consonância com entendimento desta Corte Superior, os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, cuja ausência não se supera, sequer se veicular matéria de ordem pública. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a sob o viés delineado nas razões recursais quanto ao destino dos embargos de suscitar a análise de determinada matéria pelo Tribunal de origem para conhecimento nas Corte Superiores, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AFONSO FERREIRA DA SILVA contra decisão da minha lavra que conheceu em parte do recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento (fls. 1117-1123). Pondera a parte agravante pela inaplicabilidade dos óbices sumulares n. 7/STJ, 83/STJ, 282 e 284/STF, e 211/STJ. Reforça, pois, que a decisão recorrida destoa de outras prolatadas pelo STJ em casos idênticos. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. USINA BELO MONTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEVIDO REPROCHE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 933 E 1.013, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. CONSOÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento quanto à ofensa ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC foi obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto não especificado quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela inobservância do princípio da dialeticidade. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando concluir pelo reproche específico aos fundamentos da sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. É imperioso ressaltar que, em consonância com entendimento desta Corte Superior, os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, cuja ausência não se supera, sequer se veicular matéria de ordem pública. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a sob o viés delineado nas razões recursais quanto ao destino dos embargos de suscitar a análise de determinada matéria pelo Tribunal de origem para conhecimento nas Corte Superiores, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 7. Agravo interno desprovido.
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