STJ AREsp 2798722
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ. 2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a necessidade de regularização da representação processual no momento da interposição do recurso especial. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA e BRENDA NUNES PEREIRA em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.183/1.1844, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 21,-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais (fls. 1.188/1.197), a defesa aponta que "em algum momento do procedimento interno entre primeira e segunda instância, houve o cadastramento indevido do Dr. Thiago Christian de França Carvalho" (fl. 1.195), assim "todas as intimações realizadas em segunda instância foram direcionadas ao Dr. Thiago Rodrigues Braga e ao Dr. Thiago Christian de França Carvalho, o que os fizeram acreditar que havia regularidade processual" (fl. 1.194). Com isso, "a tramitação interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios levou o causídico em erro" (fl. 1.196). Assim, seria justificável a irregularidade na representação processual. Requer "o recebimento e processamento do presente recurso de agravo regimental, para conhecer o agravo em recurso especial e dar continuidade no julgamento" (fl. 1.196). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.212/1.214). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ. 2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a necessidade de regularização da representação processual no momento da interposição do recurso especial. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.