Decisão · STJ

STJ AREsp 2411498

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A UM SECRETÁRIO DO GOVERNO ESTADUAL PARA AGILIZAR O PAGAMENTO DE UM PRECATÓRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM O MERO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA SE O ATO DE OFÍCIO ESTÁ OU NÃO N A ESFERA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO CORROMPIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que "embora o artigo 333 do Código Penal mencione como elemento caracterizador do tipo a prática de ato de ofício, diante de sua natureza formal, é prescindível a sua ocorrência efetiva, bastando que tenha havido o oferecimento de vantagem para sua prática" (AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 3. "Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal" (RHC n. 134.084/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4. Para fins de consumação do crime de corrupção ativa, é irrelevante se o ato de ofício almejado está ou não na esfera de competência do servidor público corrompido. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO YOUSSEF e RAFAEL ANGULO LOPEZ contra decisão monocrática de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP no que se refere à descrição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, além da indicação dos agentes e a classificação do crime, afasta-se a alegação de inépcia de denúncia formulada em favor dos embargantes. 2. O crime de corrupção ativa (art. 333, do CP) configura-se com o oferecimento de vantagem indevida a servidor público, ainda que de forma indireta, sendo irrelevante a entrega ou aceitação da oferta, por se tratar de crime formal. Nesse sentido, revela-se incabível a tese de que o crime de corrupção ativa demandaria a prática de ato de ofício por parte do servidor público ou mesmo nexo com a prática do crime na modalidade passiva. Os crimes de corrupção ativa e passiva são autônomos, podendo coexistir de forma independente, com cada agente respondendo pela conduta praticada isoladamente. 3. A utilização de verbos que não sejam idênticos aos núcleos do tipo incriminador, não enseja, por si só, o reconhecimento da tese de atipicidade da conduta, quando da leitura e interpretação da denúncia se extrai a conclusão quanto ao enquadramento legal do crime imputado (art. 333, do CP). 4. Afasta-se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa por imputação de fatos posteriores ao exaurimento do referido delito (post factum impunível), considerando que os embargantes supostamente aderiram à conduta do agente corruptor, como intermediários, devendo responder como coautores ou partícipes do delito em comento. Precedentes. 5. Extrai-se dos autos a presença de suporte probatório suficiente para embasar a denúncia quanto ao crime de corrupção ativa imputado aos embargantes, em especial os depoimentos colhidos na fase pré-processual, aliados às informações obtidas junto aos órgão públicos envolvidos na investigação (TJMA e Secretaria de Estado de Transparência e Controle), os quais dão conta do oferecimento e entrega de vantagem indevida para viabilização de acordo para pagamento de precatório, em prejuízo ao erário estadual. Tese de ausência de justa causa para a denúncia rejeitada. 6. Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e não providos." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3768-3786). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A UM SECRETÁRIO DO GOVERNO ESTADUAL PARA AGILIZAR O PAGAMENTO DE UM PRECATÓRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM O MERO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA SE O ATO DE OFÍCIO ESTÁ OU NÃO N A ESFERA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO CORROMPIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que "embora o artigo 333 do Código Penal mencione como elemento caracterizador do tipo a prática de ato de ofício, diante de sua natureza formal, é prescindível a sua ocorrência efetiva, bastando que tenha havido o oferecimento de vantagem para sua prática" (AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 3. "Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal" (RHC n. 134.084/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4. Para fins de consumação do crime de corrupção ativa, é irrelevante se o ato de ofício almejado está ou não na esfera de competência do servidor público corrompido. 5. Agravo regimental desprovido.
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