Decisão · STJ

STJ CC 209135

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para decidir sobre a necessidade de permanência de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo estadual, sendo este o único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 181.039/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021). 3. No caso concreto, o Juízo estadual declinou os fundamentos que subsidiariam a necessidade de permanência do preso em estabelecimento federal, notadamente em razão da sua alta periculosidade (exercício de liderança em facção criminosa) e dos riscos de mantê-lo em penitenciária estadual. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GERMANO ROCHA LYRIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que liminarmente declarei competente o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN, para que o preso continue a cumprir a pena na Penitenciária Federal. A defesa, inicialmente, argui a ilegitimidade do Ministério Público estadual para suscitar o conflito de competência. No mérito, requer seja fixada competência do Juízo da Comarca de Palmeira das Missões/RS para custodiar o apenado. Argumenta, em síntese, que o Juízo suscitado apenas exerceu juízo de legalidade, sem reexame da matéria fática colocada pelo Juízo suscitante. Defende que não há justificativa para manutenção do custodiado na Penitenciária Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 87-92). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para decidir sobre a necessidade de permanência de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo estadual, sendo este o único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 181.039/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021). 3. No caso concreto, o Juízo estadual declinou os fundamentos que subsidiariam a necessidade de permanência do preso em estabelecimento federal, notadamente em razão da sua alta periculosidade (exercício de liderança em facção criminosa) e dos riscos de mantê-lo em penitenciária estadual. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →