STJ AREsp 2926699
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que a sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos firmes e coerentes das vítimas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal é admitida, desde que respaldada em fundamentação concreta e específica, observando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE BATISTA contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e que foi em assim relatado (e-STJ fl. 550): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE BATISTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7006872-80.2024.8.22.0001) (e-STJ fls. 504/510). O ora agravante foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (e-STJ fls. 276/285). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação (e-STJ fls. 399/414). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 455/471). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 497/500), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 504/510). No agravo, alega a defesa a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a discussão essencialmente de direito. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 505/506). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da pretensão recursal inserta no agravo, a fim de se manter inadmitido o recurso especial. Alternativamente, pelo desprovimento da pretensão recursal deste último (e-STJ fls. 535/545). No presente agravo, alega a parte recorrente que a decisão incorreu em equívoco ao manter a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), bem como ao admitir, sem a devida fundamentação concreta, a cumulação desta com a majorante do concurso de agentes. Sustenta que, no caso concreto, não houve apreensão de arma de fogo, tampouco realização de perícia, e que a condenação se lastreou unicamente em depoimentos isolados das vítimas, os quais, por si sós, não se mostram aptos a comprovar, de forma segura e idônea, o efetivo emprego de arma de fogo, nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fls. 570-572). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de modo abstrato, a maior gravidade de crimes praticados com duas causas de aumento, sem, contudo, indicar elementos fáticos adicionais que justifiquem a exasperação da pena (e-STJ fls. 573-574). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 575). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que a sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos firmes e coerentes das vítimas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal é admitida, desde que respaldada em fundamentação concreta e específica, observando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.