STJ AREsp 2936495
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, contestando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi impugnado de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi impugnado de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve ser impugnado de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK SILVA DIAS contra decisão de fls. 568/569, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. No presente regimental (fls.574/579), a defesa sustenta que no agravo em recurso especial impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ para obstar o conhecimento e processamento do recurso defensivo. No que tange à admissibilidade do recurso especial, a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 607/611). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, contestando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi impugnado de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi impugnado de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve ser impugnado de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.