STJ REsp 2203693
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação de Tema Repetitivo; Súmula n. 7 do STJ; dissídio jurisprudencial prejudicado pelo óbice da alínea a, ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; ao termo inicial para incidência dos juros de mora aplicados ao valor da indenização, esta Corte já decidiu que a responsabilidade civil, na hipótese, é extracontratual, visto que não se trata de um contrato celebrado entre a Administração Pública e o funcionário (fls. 653-662). A parte agravante recorreu apenas quanto ao tópico dos danos morais e afastamento da Súmula n. 7 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 672-673): Portanto, a União foi condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Assim, não há controvérsia quanto (i) à contaminação do sangue do servidor autor pelo agente pesticida; (ii) à inexistência de comprovação de que essa contaminação tenha acarretado danos físicos/psíquicos ao servidor-autor (ou seja, intoxicação). Com base nessas premissas incontroversas- assentadas, repita-se, pelo próprio acórdão recorrido-, a União pretende, em seu recurso especial, que se decida, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, se danos morais PRESUMIDOS geram dever de indenização. A tese sustentada nas razões do Recurso Especial é a de que, nos termos dos referidos dispositivos de lei federal, a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção. O acórdão do TRF1 condenou a União ao pagamento de indenização por entender que, malgrado não estejam comprovados os danos físicos e/ou psíquicos decorrentes da exposição do servidor-autor ao DDT, a reparação de eventuais danos morais seria possível pela simples comprovação de sua contaminação pela substância. Em outras palavras: A UNIÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDOS, E TAMBÉM NÃO ESTÁ CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. Ou seja, a conclusão equivocada, data venia, ratificou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o dano moral presumido/hipotético é indenizável! O PRECEDENTE REPETITIVO NÃO ABARCOU TAL CONCLUSÃO EM SUA TESE, ESTABELECENDO APENAS QUE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRE DA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA, E NÃO QUE A CIÊNCIA OU MERA EXPOSIÇÃO JÁ SEJA EFETIVAS CAUSADORAS DE DANOS MORAIS. Ora para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, há necessidade de se evidenciar a presença de ato ilícito, gerador de um dano e com nexo de causalidade. Presumiu-se a ocorrência de um dano sem que se apontasse qualquer fundamento a justificá-lo. Não se está aqui a discutir se há ou não comprovação do dano nos autos (não há). O que se está a apontar é que a Corte Regional, com acórdão ratificado por essa Corte Superior, em nítida violação legal, dispensou a comprovação efetiva da ocorrência de dano, sem apresentar qualquer fundamento razoável para tanto. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 681). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.