Decisão · STJ

STJ AREsp 2873623

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 662/663 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre. Em suas razões (e-STJ fls. 673/698), a defesa alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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