Decisão · STJ

STJ AREsp 2806302

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONTEK ENGENHARIA S/A contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação específica para tal fim (fls. 547-548). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o vício de representação foi tempestivamente sanado, mediante a juntada do substabelecimento respectivo, antes da apreciação do mérito do recurso especial. Aduz que o advogado subscritor da petição de agravo já possuía poderes válidos e que a irregularidade se restringiu à advogada que efetuou o protocolo eletrônico, o que não teria causado prejuízo à parte adversa. Invoca, para tanto, os arts. 76, 104, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de regularização da representação processual em hipóteses análogas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 551-554). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 558). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
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