STJ AREsp 2728709
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTALEIRO CASSINÚ LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 304-306): Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) .. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso específico dos autos administrativos, pode-se concluir que o longo tempo para a solução do processo deveu-se as acusações feitas pelo recorrente contra o agente autuante, que motivou a abertura de Contradita e de Parecer Instrutório para informar quais as circunstâncias da fiscalização. A conclusão da medida foi a retificação do enquadramento da infração pelo órgão julgador (do artigo 66, I para o art. 66, caput, do Dec. nº 6.514/08), mantendo a autuação. Diante das circunstâncias, o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99 (fl. 211). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) .. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) .. Quanto à terceira controvérsia, referente à afirmação de ofensa ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) .. Ademais, sobre a alegada violação ao art. 2º, § 6º, da LEF, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A alegação de nulidade da CDA também não prospera, porquanto todos os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 constam do título executivo extrajudicial em tela (Evento1-OUT1 fl. 03 da execução fiscal), incluindo informações relativas aos dispositivos legais aplicados para a formação do débito e a forma de atualizá-lo (fl. 211). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) .. Além disso, quanto à assertiva de malferimento do art. 142 do CTN, relativamente à narrativa de impossibilidade, por conta da ausência de memória de cálculo pormenorizada, de conferência da correção dos valores informados na CDA, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: " .. o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 327-329). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, tendo em vista a ocorrência de ocorrência de prequestionamento implícito, além de que a fundamentação do recurso especial está devidamente estruturada, permitindo a plena compreensão da controvérsia jurídica suscitada. Defende ainda o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a análise sobre a tese da prescrição intercorrente não necessita de revolvimento de matéria fática, por se tratar de questão direito, bem como o que se pretende é a revaloração da prova. A impugnação não foi apresentada, conforma a certidão fl. 351 (e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.