STJ REsp 1783228
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS BENEFICIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal. 2. Hipótese de viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados mencionados na inicial. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 703): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Extinção do feito por indeferimento da petição inicial - Determinação para inclusão no polo passivo dos servidores comissionados atingidos pelo pedido de exoneração - Litisconsórcio passivo necessário - Decisão mantida - Recurso improvido. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SEBASTIÃO ANTONIO VILELA, LUCILENE CABREIRA GARCIA MARSOLA e MUNICÍPIO DE MACEDÔNIA, objetivando a exoneração de servidores comissionados e a vedação de novas nomeações sem concurso público. Na inicial, o Parquet relatou ter instaurado o Inquérito Civil n. 14.0264.0000608-2011-7 com o objetivo de apurar o provimento, por meio de nomeações em comissão, de diversas funções no âmbito da Administração Municipal - entre elas as de Gestor de Assistência Social, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Chefe da Vigilância Ambiental e Sanitária, Chefe da Divisão de Fiscalização Geral e Obras Públicas, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Serviços e Obras Públicas, sustentando que tais funções possuiriam caráter técnico ou administrativo porquanto típicas de cargos efetivos. Desse modo, concluiu que o acesso a tais postos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dependeria de prévia aprovação em concurso público. Ao final, requereu, em sede liminar, que o Chefe do Executivo Municipal promovesse, no prazo de trinta dias, a exoneração dos ocupantes dessas funções e se abstivesse de realizar novas nomeações para os referidos cargos. A decisão de fl. 548 determinou ao Ministério Público a emenda da petição inicial, para que incluísse no polo passivo os ocupantes das funções públicas descritas, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa. Em manifestação posterior (fls. 553-592), o Ministério Público defendeu a possibilidade de prosseguimento da ação tal como proposta, entendendo desnecessária a inclusão dos servidores comissionados entre os réus. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, entendendo imprescindível a inclusão dos ocupantes dos cargos em comissão como litisconsortes passivos necessários, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 115, parágrafo único, e incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (fls. 606-657), sustentando a viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados mencionados na inicial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve inalterada a sentença, conforme os seguintes fundamentos (fls. 704-705): Como bem decidiu o magistrado com fundamentos aos quais me reporto: Em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa o Ministério Público do Estado de São Paulo não atendeu à decisão (fls. 548/549) que determinou a emenda da inicial para incluir os servidores nomeados em comissão ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, já que eventual procedência do pedido do autor produzirá efeitos jurídicos sobre estes últimos. Sustenta o autor, em síntese, que "a referida inclusão não se mostraria útil ao caso concreto sob análise" (fl. 599). A petição inicial está sendo indeferida consoante o disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se na petição inicial que o digno representante do Ministério Público requereu, especificamente, a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão. Diante disso, é evidente que tais servidores serão atingidos pela decisão judicial em caso de procedência da demanda, de modo que deveriam ser citados para figurarem no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes necessários .. Portanto, a falta de emenda da inicial para inclusão de todos os ocupantes de cargos em comissão que pretendia ver exonerados, remete-se à inépcia da inicial, haja vista que intimado para os fins do artigo 321 do CPC, deixou de cumprir a determinação, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial." (cf. fls. 600/601) .. Nas circunstâncias do caso, presente o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, não há como afastar a determinação de emenda da inicial com inclusão na lide das pessoas detentoras das funções mencionadas. Litisconsórcio passivo necessário caracterizado. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial (fls. 709-726) apontando como violados os arts. 3º da Lei n. 8.429/92 e 47, 54 e 267 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando inexistir a formação de litisconsórcio passivo com terceiros de boa-fé por eventual ato ímprobo. Indicou, ainda, divergência jurisprudencial com precedente desta Corte Superior (REsp n. 1.261.057/SP). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 744-746). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 754-759). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS BENEFICIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal. 2. Hipótese de viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados mencionados na inicial. 3. Recurso especial provido.