Decisão · STJ

STJ AREsp 2890629

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos elementos fáticos-probatórios colhidos nos autos, concluíram não estarem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva da agravada. A propósito, destacaram a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Desse modo, o acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a medida excepcional , no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise das provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 204/209). Em suas razões, sustenta que "o debate proposto no reclamo ministerial diz respeito à discussão meramente jurídica, relacionada à contrariedade ao artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se cogita, portanto, de reexame de provas, mas de revaloração jurídica da moldura fática delimitada pelas instâncias de origem, tal como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 216). Ressalta existir "prova concreta de que a residência de MARIA LAUREM funciona como um ponto de venda de drogas e ela seria a mandante do crime por represália contra a vítima" (e-STJ fl. 217). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos elementos fáticos-probatórios colhidos nos autos, concluíram não estarem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva da agravada. A propósito, destacaram a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Desse modo, o acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a medida excepcional , no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise das provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.
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