Decisão · STJ

STJ AREsp 2843182

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. ALTURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos term os do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA RAMOS MORENO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 957-958): Por meio da análise do recurso de MARIA APARECIDA RAMOS MORENO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; R Esp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões (e-STJ, fls. 964-969), a agravante alega que a decisão que não reconheceu o Agravo em Recurso Especial deve ser reformada, pois é contrária aos princípios da Constituição Federal, especificamente ao artigo 37, inciso I e II, e à Lei 8.033/75. Argumenta ainda que a eliminação do certame foi desarrazoada, destacando que a exigência de altura mínima não possui previsão legal no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás e que a cifose dorsal não compromete o exercício das funções de policial militar Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 976-981 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. ALTURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos term os do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo interno improvido.
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