STJ AREsp 2827517
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO COLEGIADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 2. Além de permanecerem sem questionamentos fundamentos do acórdão, que foram relevantes para o julgamento da causa - o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF -, observa-se, novamente, a deficiência recursal, porquanto o recurso deve se insurgir contra o aresto colegiado, o que não aconteceu, atraindo o óbice sumular n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão desta relatoria de fls. 141-147 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 42): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto; II. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-85). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 924 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, justificando que o recurso correto seria a apelação. Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, dessa forma o não conhecimento do recurso foi equivocado. Ponderou que se trata de decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, em que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo de base, cabendo afirmar que toda decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ou nega provimento à impugnação é de caráter interlocutório, pois no momento da decisão ainda não havia a satisfação do crédito da obrigação executada, o que ocorrerá tão somente quando do pagamento efetivo do RPV e/ou precatório, portanto foi acertado o manejo de agravo de instrumento. Transcreveu julgados desta Corte Superior que demonstrariam a validade de sua argumentação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 86-93). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 141): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO COLEGIADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que demonstrou a ausência de manifestação quanto ao argumento de divergência jurisprudencial, bem como que a decisão determinou o sobrestamento do feito, e não sua extinção, sendo tal arguição capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, porquanto o pressuposto do acórdão recorrido é justamente o de que a decisão de base extinguiu o feito. Sustenta que atacou todos os fundamentos do julgamento estadual e evidenciou a divergência jurisprudencial, com argumentação clara e consistente; bem como apontou, no recurso especial, os dispositivos ofendidos, logo não cabe a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Menciona que os pontos destacados pelo Estado do Maranhão são imprescindíveis para a resolução da lide, do que se depreende que era essencial sua apreciação. Dessa forma, a ausência de análise pormenorizada e fundamentada de questões sensíveis implicou indubitavelmente na violação ao art. 1.022 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 151-157). Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 163-168). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO COLEGIADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 2. Além de permanecerem sem questionamentos fundamentos do acórdão, que foram relevantes para o julgamento da causa - o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF -, observa-se, novamente, a deficiência recursal, porquanto o recurso deve se insurgir contra o aresto colegiado, o que não aconteceu, atraindo o óbice sumular n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.