Decisão · STJ

STJ AREsp 2546039

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 241-247), que: .. Inicialmente, importante destacar que o Recurso Especial em epígrafe sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônimo, suficiente por si só para manter o julgado, o que demanda a necessária interposição de Recurso Extraordinário pela parte contrária, o que não ocorreu. .. .. a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível ao Agravado ser representado por ambos os sindicatos. Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão suficiente e autônoma de cunho eminentemente constitucional, situação que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do Especial e, uma não ultimada essa providência, a aplicação da 126/STJ é a medida que se impõe. .. .. o Eg. TJMA manifestou-se expressamente acerca da tese levantada pela parte contrária, concluindo que o ora Agravado não pertence ao SINTSEP/MA, mas sim ao SINDSAÚDE/MA, tomando como base a premissa fática-probatória presente dos autos. Assim, não há como se falar em qualquer omissão no julgado, pelo que os aclaratórios manejados pelo Agravado tinham nítido caráter de rediscutir o mérito da demanda e foram repelidos pela corte maranhense justamente com base na inviabilidade de interposição do recurso integrativo com a finalidade de reforma do julgado. .. Como se vê, não há que se falar na omissão suscitada na decisão ora recorrida, mas, em verdade, em evidente insurgência da parte em face do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, pelo que não procede a argumentação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão ora recorrida merece reforma, a fim de que não seja conhecido o Recurso Especial da parte adversa. Outrossim, inequivocamente, para que se modifique as conclusões adotadas pela Corte de origem, conforme pretende o ora Agravado, seria imprescindível que se procedesse reanálise do conjunto fático-probatório dos autos por este C. STJ, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 252-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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