STJ MS 22133
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil. 2. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE n. 837.311, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016). 3. Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n. 598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011), a Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade. 4. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 5. No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação de mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou demonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo. 6. Mandado de Segurança denegado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERTO ARAUJO CALVALCANTE NETO E OUTROS, contra suposto ato abusivo e ilegal do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, consubstanciado na ausência de nomeação para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 1/2013 - BCB/DEPES, de 15/8/2013. Afirmam os impetrantes terem sido aprovados, no referido certame, nas seguintes posições: Alberto Araujo Cavalcante Neto (36º), Jorge Henrique Farias Leal (41º) e Ana Carolina Pereira Rocha Martins (43º). Sustentam que, até o fim do prazo de validade do certame, dentre 849 (oitocentos e quarenta e nove) candidatos aprovados e capacitados mediante Programa de Capacitação foram nomeados apenas 450 (quatrocentos e cinquenta) Analistas do Banco Central. Asseveram que, desde o ano de 2012, o próprio Banco Central exarou a necessidade do provimento de 1.330 (mil trezentos e trinta) cargos para Analista e, inclusive, notificou a ocorrência de 539 (quinhentas e trinta e nove) vacâncias provenientes de aposentadorias, demissões, exonerações, falecimentos e vacâncias por posse em cargo inacumulável desde janeiro de 2013 até agosto de 2015. Alegam que a necessidade de contratação de novos servidores é fato reconhecido pelo BACEN, há anos, tendo o seu Presidente, durante o prazo de validade do referido certame, emitido inúmeros avisos ao MPOG, destacando a necessidade de nomeação de mais candidatos excedentes, visando sanar a defasagem de servidores daquela autarquia, bem como apontam a existência da dotação orçamentária respectiva. Seguem afirmando que, diante das particularidades do caso concreto, não há que se falar em discricionaridade da Administração Pública, quanto às nomeações pleiteadas, em face da necessidade de concretização do principio da eficiência. Entendendo presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pedem a concessão da medida liminar. Postulam, assim, a concessão da segurança para (fls. 34-35): (f.1) declarar o direito dos Impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil; (f.2) condenar os Impetrados em obrigação de fazer, consistente na efetivação do direito declarado; (f.3) se não for possível a nomeação, posse e exercício do Impetrante no concurso veiculado pelo Edital nº 01/2013 do Banco Central do Brasil, seja, o direito declarado, efetivado nos próximos cargos vagos surgidos de vacância ou mediante criação por lei; (f.4) condenar os Impetrados ao pagamento das custas e despesas judiciais; O pedido liminar foi indeferido (fls. 515-532). O BACEN, à fl. 540, requereu o ingresso no feito. Informações prestadas às fls. 542-556 e 560-579. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança (fls. 584-588).