Decisão · STJ

STJ AREsp 2516388

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar suas razões, a não manifestação no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ARCY DE CASTRO SEGOND e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo recurso especial em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 1.185-1.186, e-STJ - grifos no original): Mediante análise do recurso de ARCY DE CASTRO SEGOND e OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (..) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 2/8/2017; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, D Je de 11/5/2015; e AgRg no AR Esp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, D Je de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AR Esp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, D Je de 21/06/2021; AgInt no AR Esp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 11/06/2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em sua irresignação (e-STJ, fls. 1.192-1.222), os agravantes interpuseram pedido de reconsideração da decisão agravada, o qual foi conhecido e recebido como agravo interno (fls. 1.225-1.226, e-STJ), com a determinação de intimação dos agravantes para complementação das razões recursais e vista à parte adversa para manifestação sobre o recurso por eles interposto. Os agravantes se manifestaram às fls. 1.240-1.243; 1.244-1.247; 1.252-1.253 e 1.254-1.256 (e-STJ), sem, contudo, atenderem à determinação da Presidência desta Corte, de complementação das razões recursais, para possibilitar o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. A parte contrária manifestou-se às fls. 1.238-1.239 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar suas razões, a não manifestação no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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