STJ AREsp 2516388
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar suas razões, a não manifestação no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ARCY DE CASTRO SEGOND e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo recurso especial em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 1.185-1.186, e-STJ - grifos no original): Mediante análise do recurso de ARCY DE CASTRO SEGOND e OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (..) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 2/8/2017; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, D Je de 11/5/2015; e AgRg no AR Esp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, D Je de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AR Esp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, D Je de 21/06/2021; AgInt no AR Esp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 11/06/2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em sua irresignação (e-STJ, fls. 1.192-1.222), os agravantes interpuseram pedido de reconsideração da decisão agravada, o qual foi conhecido e recebido como agravo interno (fls. 1.225-1.226, e-STJ), com a determinação de intimação dos agravantes para complementação das razões recursais e vista à parte adversa para manifestação sobre o recurso por eles interposto. Os agravantes se manifestaram às fls. 1.240-1.243; 1.244-1.247; 1.252-1.253 e 1.254-1.256 (e-STJ), sem, contudo, atenderem à determinação da Presidência desta Corte, de complementação das razões recursais, para possibilitar o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. A parte contrária manifestou-se às fls. 1.238-1.239 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar suas razões, a não manifestação no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.