Decisão · STJ

STJ HC 1001341

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON JACOB DE PAULA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante/paciente foi condenado, na primeira instância, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 543/551). Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação, o qual foi desprovido, com modificação, de ofício, do regime inicial para semiaberto (e-STJ fls. 16/24). Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DO BEM SUPERIOR AO PATAMAR DE BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA DE OFÍCIO. SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Sentença que impôs pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. O acusado requer absolvição com base no princípio da insignificância e na suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância; a suficiência do conjunto probatório; e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação do princípio da insignificância exige quatro vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, o valor do bem (20% do salário mínimo), a multirreincidência específica em crimes patrimoniais e o concurso de agentes afastam a bagatela. Materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial, testemunhos policiais e do representante da empresa vítima, que atestam a prisão em flagrante dos agentes queimando os fios subtraídos. O fato de uma testemunha não se recordar dos detalhes não compromete o conjunto probatório harmonioso. O regime inicial semiaberto se impõe pelo quantum da pena e reincidência, conforme art. 33, §2º, "b", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, com modificação de ofício do regime inicial para semiaberto. Tese de julgamento: A ausência de valor irrisório do bem e a multirreincidência específica impedem a aplicação do princípio da insignificância. Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, constituem prova idônea. O regime inicial mais gravoso exige motivação concreta, não bastando referências genéricas aos antecedentes. O prequestionamento da matéria para fins recursais excepcionais se dá quando a questão foi devidamente analisada e decidida pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Dispositivos citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 33, § 2º, "b"; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência citada: STF, RHC 172825 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T., D Je 05/05/2021; STF, HC 227410 AgR, rel. min. André Mendonça, 2ª T., D Je 11/10/2023; STF, Súmula 719; TJGO, EI 5098541-21.2023.8.09.0011, rel. des. Liliana Bittencourt, 1ª S e ç ã o C r i m i n a l , D J e 1 9 / 1 1 / 2 0 2 4 ; T J G O , A C r 5 6 5 3 6 5 2 - 11.2021.8.09.0137, rel. des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª C Crim., D Je 10/6/2024. No writ, a Defensoria Pública sustentou flagrante ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem, uma vez que a conduta imputada ao réu subtração, sem emprego de violência ou grave ameaça, de aproximadamente 40 metros de fios de cobre, objetos avaliados em R$ 200,00 não é materialmente típica, em razão da incidência do princípio da insignificância. Destacou, ainda, que a vítima é uma empresa de telefonia de porte nacional, que o valor dos fios furtados não operou dano relevante ao seu patrimônio, e que a reincidência e os maus antecedentes não são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, insurgiu-se a defesa contra o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, sem fundamentação idônea. Pugnou, assim, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento final do writ. No mérito, pediu a absolvição do paciente, diante da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime aberto como inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 658/668). Neste agravo regimental, a defesa argumenta que a análise da aplicação do princípio da insignificância envolve um amplo juízo do caso concreto, reiterando a argumentação de que a conduta do paciente é atípica, já que desprovida de lesividade. Nesse sentido, acrescenta que (a) embora o valor dos bens subtraídos ultrapasse 10% do salário mínimo vigente, é irrisório em comparação ao patrimônio da vítima (empresa de telefonia de porte nacional); e (b) o fato de a agravante ter praticado outros ilícitos, aspecto alheio ao crime, em nada altera o fato de que a conduta típica não foi realizada (e-STJ fl. 683). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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